Inquérito Policial

Inquérito policial

O inquérito policial é um procedimento administrativo, inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial com o objetivo de identificar fontes de prova (pessoas ou coisas) e colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

O sistema misto ou francês, aquele que revolucionou o sistema acusatório puro, trouxe a dualidade de fases ao processo, sendo a primeira (que pode ser o inquérito policial) de caráter inquisitório e a segunda, de caráter acusatório. Da primeira fase da persecução criminal, o juiz não participa efetivamente. É a autoridade policial quem preside os atos, mas o Ministério Público pode produzir provas durante o inquérito, em razão do princípio dos poderes implícitos, pois, sendo titular da ação penal, é preciso que o legislador conceda a ele possibilidades de se chegar à ação penal e, por isso, é possível que participe do inquérito policial, podendo, inclusive, produzir provas.

Por ser inquisitório, não existe contraditório e ampla defesa no procedimento do inquérito policial, apesar de ser possível que a autoridade policial eventualmente conceda a oportunidade à parte de se defender quando excepcionalmente envolver a produção de provas nessa fase.

As fontes de prova são as pessoas ou coisas das quais se extraem informações, e os elementos de informação quanto à autoria e à materialidade importam à determinação de medidas cautelares e à formação da opinio delicti (da opinião, convicção) acerca do delito pelo promotor para que se ofereça a denúncia.

Podem ser produzidas provas dentro do inquérito policial?

É admitida durante o inquérito policial a produção de provas cautelares, provas não repetíveis e provas antecipadas, conceitos a serem melhor desenvolvidos nas próximas aulas.

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