Contestação: Prazo de Apresentação e Produção Probatória

O prazo para apresentação da contestação pelo réu é de 15 dias. (Atenção: no processo civil, os prazos são contados em dias úteis – art. 219, ou seja, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.)

Mas, a partir de qual dia devo contar estes 15 dias?

  • Audiência de conciliação e mediação: Quando o juiz recebe a ação, ele deve citar o réu para participar de uma audiência de conciliação e mediação com o autor, que visa a dar fim ao litígio pela composição amigável das partes.
    • Realizada a audiência: prazo começa a contar da data de sua realização. Se a audiência for dividida em sessões, começa a contar da data da última sessão.

Atenção: a contestação deve ser protocolada somente caso a audiência seja infrutífera ou se as partes se compuserem apenas sobre uma parte da ação, afinal, caso não haja mais controvérsia, não haverá mais litígio, extinguindo-se a razão para apresentação de contestação.

  • Se o autor disser na inicial que não tem interesse na audiência, o réu também poderá protocolar uma petição informando que não tem interesse, e a audiência não ocorrerá: os 15 dias para protocolo da contestação contarão a partir da data de protocolo da petição de desinteresse em audiência.

Como será contado o prazo de contestação em caso de litisconsórcio passivo (quando existem vários réus)?

  • Opção 1: Todos os réus se opuseram à realização da audiência – neste caso , o prazo da contestação de cada um será contado a partir da sua própria petição de desinteresse em audiência.

  • Opção 2: Se, ao menos, uma das partes (autor ou réu) manifestar interesse na audiência, ela ocorrerá. Sendo assim, o prazo de todos os réus se iniciará a partir da data da audiência, ou de sua última sessão.

  • Opção 3: Se não for possível autocomposição (direito indisponível), ou se o autor desistir de um réu que ainda não foi citado, o prazo correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

  • Citação: a partir do dia em que a citação válida ocorrer ou for certificada nos autos (depende da forma de citação). Art. 231 do CPC.
    • Citação por meio eletrônico: a partir do dia útil seguinte ao acesso ao teor da citação ou a partir do dia útil seguinte ao término do prazo para acesso.
    • Citação por correio: a partir da juntada do Aviso de Recebimento dos Correios nos autos.
    • Citação por Oficial de Justiça: a partir da juntada da certidão do oficial de justiça informando a citação válida/mandado cumprido.
    • Citação por ato do escrivão/chefe de secretaria:  a partir da data em que a citação efetivamente ocorreu, ou seja, dia em que o citando compareceu pessoalmente perante o escrivão ou chefe.
    • Citação por edital: a partir do dia útil seguinte ao fim do prazo de duração do edital estabelecido pelo juiz.
    • Citação por carta (precatória/rogatória/ordem): a partir da juntada da carta cumprida aos autos.

Quando existe mais de um réu, o prazo para que todos os réus ofereçam suas contestações começa a contar da citação do último deles.

Provas

O artigo 336 do Código de Processo Civil positiva os princípios da concentração da defesa e princípio da eventualidade, determinando que o réu apresente todos argumentos de fato e de direito, ou seja, argumentos processuais e materiais.

A doutrina indica, ainda, que referido dispositivo tem o condão de trazer segurança jurídica, pois, ao determinar que toda a matéria de defesa seja trazida no bojo da contestação, assegura-se à outra parte que não haverá surpresas no curso do processo.

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

No fim deste artigo, é determinado também que o réu deve indicar as provas que pretende produzir.

Saliente-se que as provas documentais que o réu já tem em mãos no momento em que apresenta a contestação devem ser juntadas à petição. Caso ele não apresente os documentos neste momento, será impossibilitado de apresentar posteriormente: ocorre a preclusão.

Evidente que, caso um documento novo seja produzido no curso do processo ou caso o réu só tenha acesso ao documento depois de já ter apresentado a contestação, poderá juntar o documento aos autos posteriormente, bem como poderá juntar tardiamente provas que só tenham surgido depois do momento da contestação.

No que tange os demais meios de prova, o réu pode fazer um mero pedido genérico ao final da contestação para que, no momento oportuno em que o juiz determinará que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, tanto o réu quanto o autor as especifiquem pormenorizadamente. Caso não o faça, porém, o próprio juiz dará um despacho pedido que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.

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