Princípio do duplo grau de jurisdição

Esse princípio não está expresso na legislação. Entretanto, a Constituição estabeleceu um sistema com duplo grau de jurisdição. Esse sistema serve para controlar internamente os atos judiciais, através da apreciação das decisões por um órgão de instância superior. 

A possibilidade de interposição de recursos é o reconhecimento de que as decisões judiciais podem ser falhas. Assim, pretende-se corrigir eventuais erros e manter as decisões íntegras, coerentes e de acordo com a lei.

Princípio do acesso à justiça 

Também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição, está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Em decorrência dele, o Judiciário não pode se recusar a responder as pretensões que lhe são apresentadas.

Princípios da taxatividade

Segundo esse princípio, os recursos devem ser previstos em lei, isto é, o rol dos recursos é numeros clausus. Um recurso não pode, por exemplo, ser criado por negócio processual ou por um tribunal.

Princípio da duração razoável do processo e da efetividade das decisões judiciais 

De acordo com o art. 5º o inciso LXXVIII da Constituição: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. Por essa razão, há a limitação dos recursos àqueles expressamente previstos em lei.

Desse modo, não é possível permitir que os recursos sejam usados como forma de prolongar eternamente o processo ou impedir uma solução definitiva.

O processo deve caminhar para uma decisão rápida, e não é só, para uma decisão efetiva. Nesse sentido, o art. 4° do Código de Processo Civil completa: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Princípio da singularidade

De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão.

Princípio da fungibilidade

Através dele, um recurso pode ser convertido em outro, quando a parte erra o recurso interposto, desde que não haja:

  1. erro grosseiro (quando não há dúvida razoável sobre o cabimento do recurso);
  2. preclusão do prazo para interposição; ou
  3. má-fé.

O Código de Processo Civil refere-se, nos arts. 1.032 e 1.033, à possibilidade de se tomar o Recurso Especial como Recurso Extraordinário e vice-versa (os quais serão estudados a seguir).

A fungibilidade também é possível relativamente aos Embargos de Declaração e o Agravo Interno.

Princípio da voluntariedade

O recurso é uma manifestação de vontade das partes, ou seja, cabe a elas optar pela continuidade do processo ou não.

Isso não ocorre no caso de reexame necessário, quando as sentenças são enviadas ao Tribunal para serem confirmadas. Vejamos o que diz o Código de Processo Civil:  

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Princípio da dialeticidade

Esse princípio decorre do contraditório e ampla defesa, visto que, segundo ele, as partes devem ser ouvidas antes que seja proferida qualquer decisão.

Semelhantemente, o recurso deve se referir especificamente à decisão impugnada. A dialeticidade é requisito de admissibilidade do recurso.

Proibição da Reformatio in pejus

De acordo com o princípio da proibição da reformatio in pejus, o julgamento do recurso não pode agravar a situação do recorrente, por exemplo, ao proferir uma decisão mais desfavorável.

Embora não esteja expressamente previsto em nosso ordenamento, é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.

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