Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Deveres das Partes e Procuradores

Introdução

O CPC trata dos deveres das partes e de seus procuradores no Capítulo II, do Título I, do Livro III, Parte Geral. A matéria é apresentada a partir do art. 77, em diversas seções que tratam dos deveres, da responsabilidade das partes por dano processual, das despesas, dos honorários advocatícios, das multas e da gratuidade da justiça.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

Deveres

Os deveres são apresentados no art. 77 do CPC. Não obstante o nome dado ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores —, os incisos do art. 77 impõem deveres que ultrapassam tais pessoas, estendendo-se a todos os que, de alguma maneira, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas determinações judiciais.

É importante lembrar que a boa-fé é exigida de todos os que de alguma maneira participam do procedimento, tendo o CPC elevado tal determinação a princípio fundamental do processo (art. 5º). Além do dever geral de proceder com boa-fé e lealdade, o art. 77 enumera outros deveres derivados deste primeiro, como os que serão a seguir apresentados.

1. Expor os fatos em juízo conforme a verdade

Tal imposição será ofendida (acarretando cometimento de infração) se, intencionalmente, a verdade for desvirtuada por algum dos interessados e envolvidos no processo. Se for apresentada de maneira incorreta, sem querer, por uma falsa percepção da realidade, uma incompreensão dos fatos, uma má ponderação dos acontecimentos, ou algum outro tipo de equívoco, a infração não estará caracterizada. Assim, é essencial que fique evidenciada a intenção, a vontade de falsear a verdade.

2. Não formular pretensões nem alegar defesa se houver ciência de que são destituídas de fundamento

Só ocorrerá violação a esse dever se a parte tiver consciência de que a sua pretensão ou defesa apresentada não possui qualquer fundamentação. Não é suficiente que objetivamente o juiz conclua que algumas alegações não tem fundamento. É necessária a verificação que a parte sabia disso desde o princípio.

Comumente, um dos litigantes não tem razão mas realmente acredita que tem, e luta por aquilo que supõe ser o seu direito. Quando isso ocorre, não há nenhuma violação de dever. O problema dessa disposição é que o magistrado precisaria, dessa forma, conhecer a intenção do litigante para saber se ele tinha ou não consciência da sua falta de razão. Para tanto, deve o juiz verificar se o erro cometido foi escusável ou não. Se o equívoco for considerado grosseiro, óbvio, o juiz aplicará sanção àquele que o perpetrou com as penas da litigância de má-fé.

3. Não produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito

O juiz deve analisar este, assim como os demais deveres, com certa parcimônia. Um dos litigantes pode requerer honestamente uma prova que acredita ser pertinente, apesar de o juiz pensar que seja supérflua ou irrelevante, sem que com isso haja ofensa ao dever legal.

Para que ela fique caracterizada, é indispensável que as provas requeridas ou produzidas mostrem-se, de fato, meramente protelatórias, destinadas não a esclarecer os fatos mas a retardar o desfecho do processo. Aqui também se exige o dolo, a má-fé, a conduta voluntária.

4. Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação 

Este dever, imposto a todos que participam do processo, tem o objetivo essencial de assegurar-lhe a efetividade.

São duas as obrigações: cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Sabe-se que, caso haja resistência da parte à obediência judicial, existe o poder coercitivo do aplicador do direito, que poderá ordenar o cumprimento forçado de suas decisões caso seja necessário, e ainda a possibilidade de incorrer a parte em crime de desobediência.

5. Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva

O autor, o réu ou os advogados que estiverem atuando na causa devem informar os endereços para recebimento das intimações, mantendo tal informação sempre atualizada para que possam ser localizados e não se gere nenhum atraso ou obstrução ao andamento do processo. Trata-se de derivação da exigência de boa-fé processual e existe também em interesse dos próprios responsáveis pela dação de tais informações. Ora, não somente o curso processual, mas eles próprios podem ser prejudicados com a falha de tais dados.

6. Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso

A parte não deve alterar ilegalmente a situação de um bem que tenha relevância ao processo de forma a fraudar seu andamento. A inobservância desse dever constitui, junto com a afronta à obrigação contida no inciso IV, ato atentatório à dignidade da justiça, impondo sanções maiores do que aquelas previstas para o descumprimento dos demais deveres (art. 77, § 2º).

 Assim, a inovação ilegal no estado de fato, do bem ou direito objeto da lide, vai configurar ato atentatória à dignidade da justiça.

A pessoa que pratica o atentado pode ter como fim prejudicar a colheita de provas, impedir o cumprimento das decisões judiciais, fazer justiça com as próprias mãos ou livrar-se de algum ônus possivelmente cabível a ela.

Para que se configure o atentado é necessário: observar-se má-fé da pessoa, ter esta agido em desconforme com a lei, e que exista processo em andamento. Se a prática ocorrer fora do período processual, poderá ensejar outras providências, mas não as decorrentes do atentado.

Se, em vez, ficar comprovado o atentado, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior do bem alterado e proibirá a parte de pronunciar-se nos autos até a sua purgação do atentado, sem prejuízo de multa e de demais sanções previstas no § 2º do art. 77.

7. Informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações

A Lei nº 14.195/2021 acrescentou o inciso VII, prevendo que as partes e seus procuradores tem o dever de informar e manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos do Poder Judiciário. 

As microempresas e as empresas de pequeno porte também devem compartilhar seu cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluindo o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim (art. 246, § 6º).

Sanções por Descumprimento aos Deveres do art. 77 do CPC

A parte que não observar os incisos I, II, III e V do art. 77 responderá pelas perdas e danos que causar (art. 79). Sem prejuízo desta obrigação, o magistrado singular ou tribunal, de ofício ou a requerimento, poderá condenar o litigante de má-fé a pagar de multa de 1% a 10% do valor da causa, bem como a ressarcir os honorários advocatícios e todas as despesas da parte adversária. No caso de o valor da causa ser irrisório ou inestimável, a multa poderá ser de até 10 salários mínimos.

Em suma, serão duas as sanções impostas: a de reparar os danos, incluindo honorários e despesas da parte adversária, e a de pagar multa. Se não houver qualquer dano, a multa continuará podendo ser determinada de ofício ou a requerimento.

Adicionalmente, a inobservância dos incisos IV e VI do art. 77 constitui ato atentatório à dignidade da justiça. A sanção é imposta no § 2º do art. 77, cabendo ao magistrado advertir qualquer das pessoas mencionadas no caput que seu comportamento incorrerá em ato atentatório.

Sem prejuízo das sanções penais (como, por exemplo, crime de desobediência), civis ou processuais cabíveis, o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, aplicará multa de até 20% do valor da causa. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser de até 10 salários mínimos.

Na hipótese de ocorrer violação cumulada dos demais incisos com os incisos IV e VI, poderão ser aplicadas cumulativamente as penas da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça.

Importante denotar que, diferentemente do que acontece com a litigância de má-fé, a condenação imposta pelo magistrado no caso de ato atentatório à dignidade da justiça não se reverte em proveito da parte contrária, mas em favor da Fazenda Pública. Isso acontece porque, no caso de violação dos incisos IV e VI, o ofendido não é a outra parte, mas a administração da justiça.

Não se aplicam ao advogado, público ou privado, ao Defensor Público e ao Ministério Público as disposições relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça, previstos nos §§ 2º e 5º do art. 77. A afronta aos incisos IV e VI poderá dar ensejo à responsabilização disciplinar, que deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, para o qual o juiz oficiará, e as sanções serão também diferentes, dada a situação peculiar de tais figuras em relação à justiça e ao Estado.

Proibição do Uso de Expressões Injuriosas

Além dos deveres constantes nos incisos do art. 77, o Código Processual proíbe que os litigantes e seus advogados, assim como também que os juízes, membros do Ministério Público e da Defensoria etc, empreguem expressões ofensivas nas manifestações apresentadas no processo, cabendo ao magistrado, de ofício ou a requerimento de que foi afetado, mandar riscá-las, decretando, ainda, a requerimento do ofendido, a expedição de certidão de inteiro teor das expressões ofensivas, que poderá ser colocada à disposição da parte interessada.

Na hipótese de as expressões serem proferidas em manifestação oral, o juiz deverá advertir o ofensor para que não as utilize, sob pena de ter a palavra cassada (art. 78, §§ 1º e 2º, do CPC):

Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Importante observar que o objetivo de tal disposição é vedar unicamente o uso de expressões contundentes e de linguagem que acabem por ultrapassar os limites da civilidade e tenham conteúdo ofensivo.

Responsabilidade das Partes por Dano Processual

A parte que não observar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e V do art. 77 incorrerá em litigância de má-fé, respondendo pelas perdas e danos que vier a causar (art. 79). Não obstante essa obrigação, o magistrado singular ou tribunal, de ofício ou a requerimento, deverá condenar o litigante de má-fé a pagar multa superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, assim como a ressarcir os honorários advocatícios e as outras despesas da parte adversária. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa será de até 10 salários mínimos.

Em suma, quem violar essa disposições sofrerá duas sanções diferentes:

  1. de reparar os danos, incluindo honorários e despesas da parte contrária;
  2. de pagar multa.

Se não ocorrer dano algum a multa continuará passível de ser arbitrada, de ofício ou a requerimento do interessado.

Agora a pergunta: como deverá ser realizada a reparação dos danos causados? Os montantes serão estabelecidos pelo magistrados, no próprio processo em que a violação foi cometida. Tanto a condenação em perdas e danos quanto a multa serão revertidas a favor da parte adversária, tendo em vista ter ela sido afetada pela conduta ilegal.

Por fim, denote-se que, na hipótese de pluralidade de litigantes de má-fé, a condenação ocorrerá:

  1. Proporcionalmente: na medida de seu respectivo interesse na causa, e

  2. Solidariamente: em caso de coligação para lesar a parte contrária.

Encontrou um erro?