Despesas, honorários advocatícios e multas

Dos Deveres das Partes Quanto às Despesas Processuais

Noções Gerais e Honorários de Sucumbência

Há procedimentos, durante o tramitar processual, que incorrem em despesas. Por exemplo, os custos ligados à prova pericial, que exigem o pagamento dos honorários do perito. Nesse sentido, salvo as hipóteses de justiça gratuita, é dever das partes pagar as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.

Na verdade, será responsável por tais custos aquela parte que sucumbir, ou seja, aquela que obtiver resultado desfavorável no final do processo, tendo a sentença indo contra seus interesses. O que acontece é que, ao início do processo, não se sabendo qual parte sairá “vencedora”, onera-se a cada uma delas o pagamento pelos atos que forem de seu próprio interesse e requisição, e ao autor o pagamento pelos atos que forem requeridos pelo juiz.

Ao final da lide, entretanto, uma parte sucumbirá, sendo considerada “sem razão”, e deverá, nesta qualidade, arcar com tais custas.

O magistrado, então, ao proferir a sentença condenatória, decretará à parte sucumbente o pagamento das despesas do processo.

Todavia, existem aquelas despesas urgentes que precisam ser antecipadas, não existindo a possibilidade de se aguardar a conclusão do processo. Surge então a questão de saber quem deve antecipá-las. A regra geral do art. 82, §1º do CPC/15:

Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Assim, se a prova for requerida por ambas os litigantes, ou decretada de ofício pelo magistrado ou, ainda, por requisição do Ministério Público, incumbirá ao autor a antecipação das despesas, já que este é quem teve interesse o bastante na causa para mover o judiciário.

Por outro lado, quanto à prova pericial, prevalece o disposto no art. 95 do CPC: a antecipação será feita por quem requereu a prova, mas se ela tiver sido requerida por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público fiscal da ordem jurídica, as despesas serão rateadas.

Essa obrigação ocorre diante da antecipação, da necessidade de pagamento imediato das custas, mas apenas quando for proferida a sentença é que se tomará conhecimento de quem, em definitivo, arcará com as custas do processo (vez que somente a partir desse momento será possível identificar a parte sucumbente). Destarte, se o autor requisitou prova pericial, cumpre a ele antecipar os honorários do perito. Se o juiz foi quem a requisitou, as duas partes ratearão tal valor.

E, de todo modo, ao fim do processo, a parte vitoriosa sairá livre de tal ônus e o magistrado condenará o réu a ressarci-la das custas processuais que teve de antecipar.

Note-se, ainda, que os honorários sucumbenciais são fixados entre 10% e 20%, tendo como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Isso ocorre porque, às vezes, a causa pode ter um valor escrito mas o proveito econômico que incorre na sentença favorável pode ser muito maior.

Por fim, importante observar que, se a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça, ainda assim o juiz a condenará ao pagamento das despesas do processo! O que ocorre é que a execução não poderá ser realizada. Na verdade, será possível a execução se a parte contrária comprovar que a sucumbente já adquiriu condições de suportá-la sem prejuízo de seu sustento.

Honorários Advocatícios

O Código de Processo Civil regulamenta, em seus arts. 85 a 87, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na ação. Importante apontar que esses honorários não se confundem com contratuais, que são estabelecidos por acordo de vontade entre o advogado e seu cliente.

Os honorários advocatícios são determinados pelo juiz na ação e, como esclarece o próprio nome, pertencem ao advogado, e não à parte, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

O conteúdo do artigo não deixa espaço para dúvida a respeito da legitimidade do advogado para executar, em seu nome, os honorários arbitrados para ele. Ainda que seja destituído, o advogado poderá requerer que continue sendo intimado com o fim de, quando chegar na fase executiva, cobrar o que lhe cabe.

O advogado que continuar atuando em nome da parte e que conseguir êxito no fim do processo, quando chegar a fase executiva, poderá escolher entre promover a execução de seus honorários em seu nome ou em nome da parte, junto com o principal.

Ato contínuo, o art. 85, § 3º estabelece regras específicas para fixação de honorários advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, incluindo execuções fiscais ou aquelas fundadas em título executivo extrajudicial (Enunciado 15 da ENFAM).

É importante ressaltar que o Art. 85, §5º dispõe que os parâmetros previstos no §3º devem ser aplicados escalonadamente, isto é, quando o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar a primeira faixa (200 salários mínimos), a fixação do percentual deve observar a primeira faixa e, no valor excedente, a faixa seguinte, e assim por diante. Vamos a alguns exemplos:

(Exemplo A): Imagine que a condenação imposta à Fazenda foi equivalente a 21 mil salários mínimos. O juiz terá que fazer uma primeira conta usando o percentual de até 200 salários. A diferença irá gerar uma segunda conta à qual se aplicará o percentual de 200 a 2.000 salários. E assim sucessivamente. Os honorários serão a soma de todos esses valores fixados por faixa.

(Exemplo B): Caso a sentença condenatória determine que a Fazenda Pública realize o pagamento da quantia R$ 2.385.000,00 – que atualmente equivale a 2.500 salários mínimos de R$ 954,00 CADA (Decreto 9.255/2017) – e decida pela fixação de honorários no piso de cada uma das faixas, deverá condenar o réu a pagar, ao advogado do autor, 10% sobre a parte inicial da condenação de até 200 salários mínimos (R$ 19.080,00); 8% sobre a parte da condenação que mediar entre 200 e 2000 (R$ 137.376,00) e, por fim, 5% sobre o que sobejar 2000 salários mínimos. No caso, 500 salários (R$ 23.850). O total do valor de honorários será de R$ 180.306,00.

A grande novidade, contudo, em relação ao CPC/1973, são os honorários advocatícios recursais, regulados no art. 85, § 11. Esse dispositivo informa que o tribunal, ao julgar o recurso, deverá majorar os honorários estabelecidos anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado, no entanto, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento:

Adicionalmente, vejamos o Enunciado 16 da ENFAM:

Enunciado 16 da ENFAM — Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados:

Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

Destarte, só ocorrerá majoração de honorários se o recurso vier a ser julgado por órgão diferente daquele que proferiu a decisão recorrida.

Por fim, se a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, o juiz deverá condená-la, mesmo assim, ao pagamento de honorários, mas deverá também suspender a execução por cinco anos até que se prove que a parte beneficiária tenha adquirido condições de pagá-los, sem prejuízo de seu sustento.

Finalizado esse prazo, se persistiu a impossibilidade de a parte beneficiária da gratuidade de justiça pagar tal valor, extinguem-se as suas obrigações de pagamento.

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