Litisconsórcio Necessário, Contraditório e Litisconsórcio Unitário

Litisconsórcio Necessário

O litisconsórcio necessário decorre da imposição da lei, hipótese em que à parte não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio. Ademais, poderá se formar no polo passivo da relação processual, hipótese em que o autor deverá requerer a citação de todos aqueles que devam integrar a lide, sob pena de extinção do feito (art. 115, parágrafo único).

Litisconsórcio Unitário

O Código de Processo Civil esclarece que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116). Será necessário, por sua vez, quando a sua formação for obrigatória (ou seja, não facultativa) ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114).

O litisconsórcio será unitário necessário (ou necessário unitário) quando a sua formação se der de forma obrigatória e a decisão tiver que ser a mesma para todos os litisconsortes. Na ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 1.549 do CC), por exemplo, marido e mulher devem ser citados (litisconsórcio necessário) e o casamento, caso o pedido seja julgado procedente, será forçosamente nulo para ambos os cônjuges.

O litisconsórcio será unitário facultativo quando a sua formação não for obrigatória mas a decisão tiver que ser uniforme para todos os integrantes. Na ação proposta por mais de um condômino para reivindicar o bem comum (litisconsórcio facultativo), a decisão terá que ser uniforme para todos os condôminos (litisconsórcio unitário). O mesmo ocorre em ação proposta por acionistas que visam a anular a assembleia geral de uma sociedade anônima, cuja solução necessariamente terá que ser uniforme para as partes e nas ações coletivas propostas em litisconsórcio por mais de um legitimado.

Contraditório e sentença de mérito

Nos casos de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. A consequência da ausência de citação vai variar conforme o tipo de litisconsórcio:

  • Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, a sentença será nula (art. 115, I). Nesse caso, ocorrerá nulidade total do processo, não produzindo a sentença qualquer efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação jurídica, quer para aquele que dela não participou, mas deveria ter participado.
  • Tratando-se de litisconsórcio necessário e simples, a decisão será ineficaz apenas para aqueles que deveriam ter sido citados e não foram (art. 115, II). Nesse caso, a sentença dada sem que tenha sido integrado o litisconsórcio não precisará ser rescindida por ação rescisória, porquanto ela será absolutamente ineficaz, sendo desnecessária a sua retirada do mundo jurídico.
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