Conceito e Classificações
Conceito
Litisconsórcio é a pluralidade de demandantes ou de demandados em um mesmo processo. Assim, sempre que em um processo houver mais de um demandante ou mais de um demandado, ter-se-á um processo litisconsorcial.
Em uma análise etimológica do termo, consórcio significa reunião de pessoas que têm um objetivo em comum. Litis significa lide, demanda. Dessa forma, litisconsórcio significa reunião de pessoas que têm o mesmo interesse numa demanda.
Classificação dos Litisconsórcios
O litisconsórcio pode ser classificado por diversos critérios distintos, sendo:
Quanto à Posição Processual
- Ativo: O litisconsórcio será ativo quando a pluralidade das partes estiver apenas no polo ativo da demanda.
- Passivo: Será passivo quando a pluralidade das partes estiver apenas no polo passivo da demanda.
- Misto: Poderá ser misto (também denominado litisconsórcio recíproco) quando a pluralidade das partes estiver tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda.
Quanto ao Tempo de sua Formação
- Inicial: O litisconsórcio pode ser inicial (ou originário) quando é formado já desde a propositura da demanda, por um ato de vontade.
- Superveniente: Pode ser posterior, formado durante o processo por conta de um acontecimento processual superveniente.
Quanto à Obrigatoriedade
- Facultativo: O litisconsórcio será facultativo quando sua formação depender da opção do autor ou do réu.
- Necessário: Será necessário quando a formação não decorrer da vontade do autor ou do réu e, sim, de disposição da lei, sendo obrigatória sua formação. O litisconsórcio necessário é sempre passivo, não existindo litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro (isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar, ou seja, ninguém é obrigado a demandar, mas é livre o acesso ao Judiciário àqueles que pretendem ajuizar demandas).
Quanto ao Regime de Tratamento
O litisconsórcio pode ser unitário (uniforme) ou simples (comum).
- Unitário: Será unitário quando a decisão sobre o mérito da causa tiver que ser obrigatoriamente igual para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC).
- Simples: Nesse caso, há uma pluralidade de relações jurídicas materiais e o julgador poderá decidir de forma diferente com relação a cada litisconsorte. Frise-se que basta a possibilidade de ser decidido diferente, havendo também a de se decidir de forma igual.
Para a distinção entre o litisconsórcio simples e unitário, é preciso analisar se está sendo discutida uma ou mais de uma relação jurídica.
Sendo discutidas duas ou mais relações jurídicas, provavelmente o litisconsórcio será simples, porém, se essas relações forem indivisíveis, o litisconsórcio será unitário.
Enfim, perceba-se que, no litisconsórcio unitário, há mais de um sujeito discutindo a mesma relação jurídica, portanto, há legitimidade concorrente (ou colegitimação).