Equivalentes jurisdicionais

É importante que saibamos que a jurisdição é substancialmente una e indivisível.

Com base em critérios formados pelo objeto da lide, temos que a jurisdição pode ser penal ou civil, podendo esta última ser dividia em contenciosa e voluntária.

Na jurisdição contenciosa, temos um órgão julgador responsável pela promoção da composição de litígios. Já na jurisdição voluntária, o que se busca é compor a vontade dos particulares com a consequente produção de efeitos no mundo jurídico, impondo ao Poder Judiciário o dever de fiscalizar e validar esses atos.

Os chamados equivalentes jurisdicionais, que atuam na resolução de conflitos e na busca pela tutela de direitos, se caracterizam por “deixarem de fora” o exercício da jurisdição do Estado.

Como principais exemplos temos a autotutela, a autocomposição e o julgamento das lides por meio de tribunais administrativos (por exemplo o Tribunal Marítimo)

Assim, a solução jurisdicional deixa de ter a preferência e passa a ser a “ultima ratio, extrema ratio”, primando-se pela autocomposição.

Para melhor entendimento acerca dos ditos equivalentes jurisdicionais, importante conceituarmos brevemente a autotutela e a autocomposição.

A autotutela, em regra, é vedada pela sociedade civilizada, não sendo admitida em nosso ordenamento jurídico, inclusive, sendo tipificada como crime (exercício arbitrário das próprias razões).

Há que se ressaltar, entretanto, a existência de previsão legal autorizando a aplicação da autotutela, como, por exemplo, a legítima defesa, estado de necessidade, no caso de violência contra posse (artigo 1.210, § 1º, do Código Civil). Destaca-se também que é admitida a autotutela nos casos em que resta impossibilitada a presença do Estado-juiz na ocasião em que um direito esteja sendo ou prestes a ser violado.

Ressalta-se que em qualquer dos casos em que aplicada, será passível de controle posterior pelo Poder Judiciário, que avaliará e legitimará ou não a defesa privada.

Já na autocomposição, temos a resolução de um conflito por meio da transação, renúncia ou reconhecimento da pretensão contrária. É a solução da lide por meio da anuência de um dos conflitantes em abrir mão de seu interesse, no todo ou em parte, em favor do outro.

Por meio de edição de inúmeras leis, o Poder Legislativo, vem dando força à autocomposição, não por acaso, consta expressamente dos parágrafos 2º  e 3º, do artigo 3º, do Código de Processo Civil, que:

§ 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º. A conciliação, a mediação, a avaliação imparcial de terceiro e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Há quem defenda que no ordenamento existe um princípio do estímulo estatal à solução por autocomposição, com orientação de solução de conflitos jurídicos por meio de atividade estatal, independendo de sua origem, se judicial, executiva, legislativa ou administrativa.

Superados os equivalentes jurisdicionais, importante que conheçamos uma significativa técnica de solução de conflito: A arbitragem, que no Brasil, encontra previsão legal na Lei nº. 9.307/1996.

Devemos ter em mente que a arbitragem nada mais é do que meio de solucionar o conflito mediante escolha pelos interessados de terceira pessoa, dita imparcial, para a solução amigável de um conflito existente entre eles. É, nesse sentido, heterocomposição.

Não se trata de obrigatoriedade, mas de faculdade conferida a pessoas capazes para solucionar demandas que tenham relação com direitos disponíveis.

Trata-se, em realidade, de atividade jurisdicional exercida por particular que tenha permissão legal do Estado, haja vista que a sentença arbitral é título executivo judicial (515, VII, do Código de Processo Civil) e faz coisa julgada entre as partes, podendo apenas ser desconstituída em casos em que constatados os vícios previstos no artigo 32 da Lei de Arbitragem.

Constituída por meio de convenção de arbitragem (artigo 3º da Lei nº. 9.307/1996), compreende tanto a cláusula compromissária, em que as partes convencionam previamente que existindo conflito quanto ao negócio jurídico envolvido, esse será resolvido por meio de arbitragem, e o compromisso arbitral que se traduz no acordo de vontades para que o conflito já existente, seja dirimido pelo juízo arbitral.

Importante destacar que, embora seja atribuição do árbitro instituído resolver o conflito de forma definitiva, não se encontra dentro de sua competência tomar qualquer providência coercitiva para tanto, restando essa ao Poder Judiciário.

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