Chamamento ao Processo

Esta forma de intervenção é, segundo Humberto Theodoro Jr.:

O incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 132). Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito.

A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado à uma ideia de solidariedade.

As hipóteses em que cabe o chamamento são (art. 130 NCPC):

  • Do afiançado, na ação em que apenas o fiador for réu;
  • Dos demais fiadores, quando ação for proposta contra apenas um ou alguns deles;
  • Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

A citação daqueles que forem chamados deve ser requerida na contestação e ocorrer em 30 dias, sob pena de ficar sem o efeito do chamamento (art. 131), exceto quando o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciária diferente, ou em lugar incerto, quando haverá 2 meses de prazo.

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