O procedimento na ação de exigir contas é um tanto peculiar, sendo um dos raríssimos procedimentos bifásicos do processo civil:
A primeira fase do procedimento da ação de exigir contas é a mais simples, vez que o procedimento aqui é muito parecido com o processo de conhecimento do rito comum.
O processo se inicia com a petição inicial, nos moldes dos artigos 319 e 550 do Novo Código de Processo Civil.
Após o protocolo da petição inicial, será feito um juízo de admissibilidade e, se o juiz deferir a petição, deverá ocorrer a citação do réu, que terá prazo de 15 dias para responder.
Observe-se que aqui não se utilizou a expressão "contestar", porque ele tem múltiplas opções.
Nesse passo, o réu poderá, de pronto:
A decisão tomada pelo juiz poderá ser de procedência ou improcedência:
Uma vez finalizada a primeira fase e reconhecido o deve de prestar contas, a segunda fase se preocupará em dar cumprimento ao recebimento e julgamento das contas.
Nesse sentido, o réu será intimado e deverá prestar as contas requisitadas em até 15 dias.
Diante disso, surgem algumas hipóteses diferentes que determinarão como o processo deverá prosseguir:
A primeira hipótese ocorre se o réu apresentar as contas e o autor não se manifestar mais no processo, aceitando as contas.
Se isso ocorrer, o processo seguirá imediatamente para a instrução, ignorando uma possível manifestação do autor ou nova resposta do réu.
Na instrução, o juiz analisará a prestação de contas e os documentos e, se tudo estiver correto, irá proferir a sentença.
A segunda hipótese ocorre se o autor não concordar com as contas, situação em que se que as contas estão incorretas ou que o administrador abusou do direito que ele tinha, gastando mais do que deveria ou se apropriando de coisa que pertence ao autor.
Assim, diante dessa hipótese, cabe ao autor impugnar as contas, de forma fundamentada e específica, indicando o lançamento exato, valores e razões.
Diante da impugnação, cabe ao réu responder às alegações do autor; em seguida, o processo seguirá para instrução e o juiz decidirá o caso concreto, proferindo sentença.
A terceira hipótese ocorre quando o réu não presta as contas, ou seja, foi intimado e não se manifestou, ocorrendo a revelia:
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Como pode ser verificado, o efeito da revelia aqui possui uma carga muito grande. Nos termos do supramencionado dispositivo, o direito de apresentar os cálculos e valor das contas a serem prestadas pelo administrador passa a ser do próprio autor, e o réu estará proibido de impugnar as contas apresentadas.
A sentença, na ação de exigir contas, constituirá um título executivo judicial, gerando o direito de execução.
Importante ressaltar que, ao fim do procedimento e análise de contas, pode o juiz entender que o administrador não só cobriu todas as suas dívidas, tendo prestado suas contas corretamente, como também gastou dinheiro próprio para cumprir o contrato. Ou seja, pode o juiz determinar que o administrado pague algum valor ao administrador.
Dessa forma, compreende-se que se trata de uma ação dúplice, pois o acolhimento do pedido de uma parte necessariamente significará a negativa da outra, e vice-versa.