Ação de Exigir Contas

Noções Gerais

O procedimento na ação de exigir contas é um tanto peculiar, sendo um dos raríssimos procedimentos bifásicos do processo civil:

  1. A primeira fase do procedimento tem o fim de verificar se existe, de fato, um dever, no caso concreto, de prestar contas. (Se esse direito não existir, o processo já pode ser extinto de pronto.).
  2. Finalizada a primeira fase, se reconhecido o dever de prestar contas, a segunda fase irá balizar o procedimento de recebimento e julgamento das contas.

Primeira Fase

A primeira fase do procedimento da ação de exigir contas é a mais simples, vez que o procedimento aqui é muito parecido com o processo de conhecimento do rito comum.

O processo se inicia com a petição inicial, nos moldes dos artigos 319 e 550 do Novo Código de Processo Civil.

  1. O artigo 319 contém os requisitos clássicos da petição inicial, como a indicação do juízo, informações das partes, provas, etc.
  2. O artigo 550 contém os requisitos específicos da ação de exigir contas.

Após o protocolo da petição inicial, será feito um juízo de admissibilidade e, se o juiz deferir a petição, deverá ocorrer a citação do réu, que terá prazo de 15 dias para responder.

 Observe-se que aqui não se utilizou a expressão “contestar”, porque ele tem múltiplas opções.

Nesse passo, o réu poderá, de pronto: 

(i) prestar as contas pedidas – nesse caso (se o réu atendeu ao pedido do autor), ele reconheceu o direito do autor, não havendo maiores discussões, e o juiz não precisa apreciar nada, indo direto para a 2ª fase do procedimento.

Por outro lado, pode o réu: 

(ii) contestar o dever de prestar contas – aqui identifica-se a contestação que conhecemos no procedimento comum, devendo o juiz decidir a respeito dela. O réu, neste caso, há de explicar o porquê de não haver obrigação (inexistência de vínculo com o autor, ou prestação já dada); pode ele, ainda, prestar as contas mesmo contestando, ou não.

Por fim, poderá ocorrer a: 

(iii) revelia – o juiz terá como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor, salvo em casos absurdos ou em que a prova apresentada pelo próprio autor contradiga seus pedidos.

A decisão tomada pelo juiz poderá ser de procedência ou improcedência: 

  1. A decisão de procedência, reconhecendo o dever de prestar contas, resulta no prosseguimento do processo para a 2ª fase.
  2. Por outro lado, a decisão de improcedência resulta na extinção do processo. Qualquer que seja o resultado, caberá recurso. No caso de decisão favorável, caberá agravo de instrumento, vez que se trata de decisão interlocutória; no caso de decisão desfavorável, caberá apelação, vez que a decisão que extingue o processo é a sentença.

Segunda Fase

Uma vez finalizada a primeira fase e reconhecido o deve de prestar contas, a segunda fase se preocupará em dar cumprimento ao recebimento e julgamento das contas.

Nesse sentido, o réu será intimado e deverá prestar as contas requisitadas em até 15 dias.

Diante disso, surgem algumas hipóteses diferentes que determinarão como o processo deverá prosseguir:

       1. A primeira hipótese ocorre se réu apresentar as contas e o autor não se manifestar mais no processo, aceitando as contas.

Se isso ocorrer, o processo seguirá imediatamente para a instrução, ignorando uma possível manifestação do autor ou nova resposta do réu.

Na instrução, o juiz analisará a prestação de contas e os documentos e, se tudo estiver correto, irá proferir a sentença.

       2. A segunda hipótese ocorre se o autor não concordar com as contas, situação em que se que as contas estão incorretas ou que o administrador abusou do direito que ele tinha, gastando mais do que deveria ou se apropriando de coisa que pertence ao autor.

Assim, diante dessa hipótese, cabe ao autor impugnar as contas, de forma fundamentada e específica, indicando o lançamento exato, valores e razões.

Diante da impugnação, cabe ao réu responder às alegações do autor, em seguida, o processo seguirá para instrução e o juiz decidirá o caso concreto, proferindo sentença.

       3. A terceira hipótese ocorre quando o réu não presta as contas, ou seja, foi intimado e não se manifestou, ocorrendo a revelia:

Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

Como pode ser verificado, o efeito da revelia aqui possui uma carga muito grande. Nos termos do supramencionado dispositivo, o direito de apresentar os cálculos e valor das contas a serem prestadas pelo administrador passa a ser do próprio autor, e o réu estará proibido de impugnar as contas apresentadas.

Sentença

A sentença, na ação de exigir contas, constituirá um título executivo judicial, gerando o direito de execução.

Importante ressaltar que, ao fim do procedimento e análise de contas, pode o juiz entender que o administrador não só cobriu todas as suas dívidas, tendo prestado suas contas corretamente, como também gastou dinheiro próprio para cumprir o contrato. Ou seja, pode o juiz determinar que o administrado pague algum valor ao administrador.

 Dessa forma, compreende-se que se trata de uma ação dúplice, pois o acolhimento do pedido de uma parte necessariamente significará a negativa da outra, e vice-versa.
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