Ação de Exigir Contas
Conforme aprendemos na aula anterior, qualquer procedimento especial tem uma justificativa para sua existência. Essa justificativa costuma ser uma particularidade no direito material que exige um procedimento diferenciado.
A Ação de Exigir Contas
A ação de exigir contas existe para pedir esclarecimentos financeiros de um administrador que esteja responsável por bens ou direitos alheios.
Essa administração de coisa de terceiro gera, ao administrador, o dever de prestar contas perante o proprietário.
Para que haja interesse na ação, é necessário que aquele que tem obrigação de prestar contas se recuse a fazê-lo ou que haja divergência quanto ao saldo apresentado por ele.
A Administração de Bens
A administração de bens pode ter natureza contratual ou legal.
- Terá natureza contratual quando as partes acordarem os termos da administração, como ocorre, por exemplo, no contrato de mandato (ex: advogado atuando com procuração).
- Por outro lado, terá natureza legal quando estiver previsto em lei e o administrador for determinado pelo juiz, como ocorre nas ações de inventário e falência.
O administrador legal, aquele nomeado pelo juiz, sempre será nomeado no decorrer de um processo.
Por outro lado, o administrador contratado por alguém foi constituído em via extrajudicial, sendo necessária a instauração de um processo para exigir que ele preste contas, e essa ação autônoma será regida pelo procedimento especial da ação de exigir contas, que é o tema de nosso curso.
Competência
A competência a ser discutida aqui é a territorial, vez que a competência material seguirá as regras comuns (se tiver algumas das pessoas federais do art. 109, CF, a competência será de justiça federal).
No primeiro caso, como o dever legal surge de um incidente no próprio processo, a competência será do juiz dos autos. Nesse caso, a competência será absoluta.
Por outro lado, a ação autônoma de exigir contas advinda de contrato entre as partes, deverá ser proposta no local dos bens administrados.
Vejamos o art. 53, IV, b, do Código de Processo Civil:
Art. 53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
Todavia, essa competência será relativa, e não absoluta, ou seja, o juiz não poderá reconhecer sua incompetência de ofício, pois poderá ocorrer prorrogação de competência.
Importante realizar uma ressalva, principalmente para os que estudaram pelo CPC/1973. O NCPC extinguiu o procedimento especial da ação de dar contas, que seria o contrário da ação de exigir.
Aqui o administrador entrava com a ação para forçar o administrado a aceitar as contas.