Origens Históricas da Seguridade Social no Mundo
Direito Romano
O conceito de seguridade social nos remonta à Idade Antiga, quando o direito romano previu uma espécie de aposentadoria aos militares, após seu período de contribuições à sociedade, na qual eles poderiam reservar parte do soldo para gozarem posteriormente na inatividade.
Junto disso, também havia associações de trabalhadores autônomos que resguardavam parcela de sua remuneração para o pagamento futuro de seus funerais.
Idade Média
Já na Idade Média, tínhamos corporações de ofício criadas por um indivíduo que exercia uma determinada profissão de modo exemplar, com o objetivo de ensinar discípulos nessa mesma seara ocupacional e de prover assistência aos seus associados em casos de velhice, doenças ou pobreza. Estes eram assistidos a partir de contribuições financeiras prévias.
Contrato de seguro marítimo
No ano de 1.334, para que os mais necessitados não ficassem à espera de caridade, foi celebrado contrato de seguro marítimo contra incêndios, que objetivava, inicialmente, a proteção de bens materiais.
À época, as profissões que se lançavam ao alto-mar corriam altos riscos à sua vida nas embarcações, seja por intempéries naturais ou antrópicas, seja por saqueios e ataques de piratas. A celebração dessa espécie de contrato, portanto, assegurava aos trabalhadores marítimos que seus entes queridos, como esposa, filhos e demais familiares, teriam seguridade para manutenção de seu próprio sustento.
O doutrinador Sergio Pinto Martins considerou esses contratos de seguro marítimo como sendo o embrião da seguridade social.
Conceito de seguridade à luz dos elementos históricos
Enfim, Balera (1998, p. 15) nos traz uma reflexão, à luz desses elementos históricos, para o que vem a constituir um conceito de seguridade:
[...] termo “seguridade”, que traduz a ideia de tranquilidade, sobretudo no futuro, que a sociedade deve garantir aos seus membros. A extensão em que esse objetivo é alcançado varia muito, no espaço e no tempo, em fundação de fatores os mais diversos. A ideia essencial, no entanto é essa: tranquilidade, segurança, no presente e no futuro.
O conceito de seguridade social nos remonta à Idade Antiga, quando o direito romano previu uma espécie de aposentadoria aos militares, após seu período de contribuições à sociedade, na qual eles poderiam reservar parte do soldo para gozarem posteriormente na inatividade. Junto disso, também havia associações de trabalhadores autônomos que resguardavam parcela de sua remuneração para o pagamento futuro de seus funerais.
Já na Idade Média, tínhamos corporações de ofício criadas por um indivíduo que exercia uma determinada profissão de modo exemplar, com o objetivo de ensinar discípulos nessa mesma seara ocupacional e de prover assistência aos seus associados em casos de velhice, doenças ou pobreza. Estes eram assistidos a partir de contribuições financeiras prévias.
No ano de 1.334, para que os mais necessitados não ficassem à espera de caridade, foi celebrado contrato de seguro marítimo contra incêndios, que objetivava, inicialmente, a proteção de bens materiais. À época, as profissões que se lançavam ao alto-mar corriam altos riscos à sua vida nas embarcações, seja por intempéries naturais ou antrópicas, seja por saqueios e ataques de piratas. A celebração dessa espécie de contrato, portanto, assegurava aos trabalhadores marítimos que seus entes queridos, como esposa, filhos e demais familiares, teriam seguridade para manutenção de seu próprio sustento.
O doutrinador Sergio Pinto Martins considerou esses contratos de seguro marítimo como sendo o embrião da seguridade social. Enfim, Balera (1998, p. 15) nos traz uma reflexão, à luz desses elementos históricos, para o que vem a constituir um conceito de seguridade:
[...] termo “seguridade”, que traduz a ideia de tranquilidade, sobretudo no futuro, que a sociedade deve garantir aos seus membros. A extensão em que esse objetivo é alcançado varia muito, no espaço e no tempo, em fundação de fatores os mais diversos. A ideia essencial, no entanto é essa: tranquilidade, segurança, no presente e no futuro.
Fontes legais e históricas da seguridade social
Lei de Amparo aos Pobres
Um dos institutos jurídicos pioneiros no mundo para a seguridade social foi a Lei de Amparo aos Pobres (Poor Relief Act), estabelecida em 1601 na Inglaterra pela Rainha Elizabete, constituindo a primeira legislação assistencial de que se tem registro. Com a Revolução Industrial e o fluxo migratório do campo para as cidades, decorreu-se um processo de êxodo rural e, subsequentemente, de aumento da população urbana: o crescimento desenfreado da massa populacional gerou instabilidade, dada a incapacidade das cidades de a receber.
A Lei de Amparo, portanto, surge como resposta a esse quadro de não absorção total da mão de obra que buscava inclusão laboral no meio urbano e de aumento do número de pessoas vivendo em situação de miséria e/ou extrema pobreza. Segundo o dispositivo, as populações paroquianas tinham o dever de auxiliar pessoas idosas e em condição de vulnerabilidade, familiarizar crianças desprotegidas/desacompanhadas do ambiente industrial e prover emprego para capacitados a tal que estivesse sem seu sustento usual.
Constituição Francesa de 1793
Outro dispositivo interessante para pensarmos a seguridade social em contexto histórico foi a Constituição Francesa de 1793. Também conhecida como um dos marcos temporais para a consagração positivista dos direitos fundamentais e cidadãos e para os entendimentos modernos acerca da concepção dos direitos humanos, o documento foi a primeira Carta Magna a estabelecer a assistência social como “dívida sagrada”, uma terminologia que passou a ter seu âmago (sem essas palavras) repetido nas futuras Constituições da França.
Workmen's Compensation Act
Na sequência, a incorporação de elementos trabalhistas aos ordenamentos jurídicos vinha se tornando uma realidade ao final do século XIX, uma movimentação que viria a ser sucessora das legislações abolicionistas à escravidão e predecessora da consolidação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919. Nesse sentido, é necessário também resgatarmos o Workmen’s Compensation Act, de 1897, celebrado na Inglaterra. É a primeira regra que estipula a obrigatoriedade de seguro contra acidente de trabalho.
Anteriormente à sua aprovação, o empregado poderia processar seu empregador e obter indenização caso provasse a culpa deste pelo dano eventualmente causado. Com o ato legislativo de 1897, o empregado passa a ter de demonstrar somente que o prejuízo ocorreu em decorrência de algum tipo de acidente no seu trabalho. Diminuiu, pois, o ônus da prova e o conjunto probatório reunidos pelo empregado para buscar judicialmente a indenização.
Old Men Pensions Act
Por fim, o Old Men Pensions Act, de 1908, também promulgado na Inglaterra criou pensões de caráter não contributivo para indivíduos com setenta (70) anos ou mais – o que não o tornava uma legislação tão avançada e proeminente nessa seara, dado que a expectativa de vida à época era muito menor. Isso traz embrionariamente outro conceito assistencialista para as noções contemporâneas de seguridade social: o de pacto de gerações.
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Fundada em 1919, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma instância de representação de governos, organizações de empregadores e de trabalhadores, com o objetivo de promover a justiça social e o trabalho decente e produtivo, com condições de equidade, superação da pobreza e redução das desigualdades sociais.
Nesse sentido, a OIT tem um papel basilar, desde a sua criação, no tocante a evidenciar a necessidade de implementação de programas de previdência social ao redor do globo, com o objetivo de prestar seguridade aos trabalhadores. Exemplos disso são algumas das Convenções que versam sobre as interconexões entre assistência social, seguridade, previdência e trabalho:
- Convenção nº 12 (1921): acidente do trabalho na agricultura;
- Convenção nº 17 (1925): indenização por acidente do trabalho.
Pós Guerra - Plano Beveridge
Saindo do contexto do pós-I Guerra Mundial (de criação da OIT, em 1919), os impactos negativos da II Guerra Mundial foram incomparavelmente maiores. Alastrando horrores genocidas, racistas e de desestabilização humanitária, a II Guerra vulnerabilizou muitas sociedades e economias europeias.
Dentre as inúmeras tratativas de recuperação socioeconômica a esse contexto, temos o Plano Beveridge (1942), na Inglaterra, tido como o primeiro plano de seguridade social – saúde, assistência e previdência –, consolidando o Estado de Bem-Estar Social (Welfare State), característico das democracias modernas.
O Relatório Beveridge previa uma ação estatal concreta como garantidora do bem-estar social, estabelecendo responsabilidades do Estado britânico nas áreas de seguro social, saúde e assistência social como ferramenta de reconstrução da sociedade e de complementariedade às lacunas da previdência social. Suas características eram:
- Caráter contributivo e compulsório;
- Tríplice fonte de custeio (trabalhador, empregador e governo);
- Incentivo à permanência (benefícios maiores);
Ampliação da proteção social (“do berço ao túmulo”, segundo o Lorde Beveridge).
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Fundada em 1919, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma instância de representação de governos, organizações de empregadores e de trabalhadores, com o objetivo de promover a justiça social e o trabalho decente e produtivo, com condições de equidade, superação da pobreza e redução das desigualdades sociais.
Nesse sentido, a OIT tem um papel basilar, desde a sua criação, no tocante a evidenciar a necessidade de implementação de programas de previdência social ao redor do globo, com o objetivo de prestar seguridade aos trabalhadores. Exemplos disso são algumas das Convenções que versam sobre as interconexões entre assistência social, seguridade, previdência e trabalho:
- Convenção nº 12 (1921): acidente do trabalho na agricultura;
- Convenção nº 17 (1925): indenização por acidente do trabalho.