Como é calculado o valor da contribuição?

O valor a ser depositado pelo empregador terá como base de cálculo a remuneração paga ou devida a cada trabalhador no mês anterior ao da contribuição. Aqui vale lembrarmos da diferença entre salário e remuneração.

  1. O salário é a contraprestação devida pelo empregador ao empregado diante da prestação de serviço, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes.
  2. A remuneração, por sua vez, é a soma do salário com qualquer outra vantagem percebida pelo empregado, como gratificações, horas extras, gorjetas, 13º salário, salário in natura, etc.

O FGTS tem como base de cálculo a remuneração, abrangendo, portanto, todas as vantagens pagas ou devidas. Essa posição foi reforçada pelo entendimento das Súmulas 63 e 148 do TST, as quais definem que a contribuição do FGTS incide sobre horas extras, horas eventuais e gratificação de Natal:

Súmula 63 do TST. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

Súmula 148 do TST. É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 20)

A indenização prevista na Súmula 148 do TST será vista em detalhes mais adiante, mas por enquanto basta saber que se trata de forma de proteção contra a dispensa sem justa causa. Ainda sobre a base de cálculo da contribuição, vale a leitura da OJ 232 SDI-I e OJ 195 da SDI-I, ambas do TST:

OJ 232 SDI-I. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior

OJ 195 SDI-I. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

Assim, se houve contrato de trabalho firmado no Brasil com atividade desempenhada no exterior, incide o FGTS. O mesmo não ocorre com relação ao valor pago de férias indenizadas. Lembre-se de que as férias indenizadas são aquelas que não foram gozadas pelo trabalhador, devendo ser pagas a ele quando seu contrato de trabalho é rescindido. A indenização é uma forma de compensação pelas férias que ele não tirou.

Por fim, incide FGTS sobre o aviso prévio, trabalhado ou não. Isso porque o aviso prévio é considerado uma extensão do contrato de trabalho.Cabe também analisar a Súmula 305 do TST, que repete o entendimento da OJ que vimos acima:

Súmula 305, TST. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS

Suspensão

O FGTS acompanha a prestação de serviços do contrato de trabalho. Na suspensão não ocorre o pagamento de salário e, portanto, também não incide o FGTS. Contudo, há exceções: causas de suspensão sui generisSão os casos de suspensão por acidente de trabalho, licença maternidade e serviço militar, situações nas quais o FGTS será devido por força do art. 4º da CLT e art. 28 do Decreto nº 99.684/90 (decreto que regulamenta o FGTS).

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