O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário pois é recebido cumulativamente com este, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidentes de trabalho), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, de acordo com o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. 

Auxílio Acidente x Auxílio Doença

É comum que se confunda o auxílio-acidente com o auxílio-doença: este último somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.

Resumindo em um quadro:

Auxílio-doença Auxílio-acidente
Devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho. Devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado.

Conceito de Acidente

O conceito de acidente capaz de gerar o direito ao auxílio-acidente está no art. 30, p.ú., do Decreto 3048/99:

Art. 30. (...)

Parágrafo único.  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, de acordo com o art. 104, § 4º, do Decreto 3048/99.

Perda de Audição

De acordo com o §4º do art. 86, a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, a redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Lei n. 8.213/1991

Art. 86

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

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