Beneficiários e Requisitos
Beneficiários
Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1º, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida pela LC n. 150/2015.
Requisitos
Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:
- a qualidade de segurado;
- a superveniência de acidente de qualquer natureza;
- a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e
- o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
De um acidente ocorrido com o segurado, podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade.
Para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
Exemplificando: um motorista de ônibus vítima de acidente de trânsito do qual resultem sequelas em seus membros inferiores que o impossibilitem de continuar dirigindo estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá direito a receber o auxílio-acidente.
Período de Carência
A concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, ou seja, não se demanda período de carência algum para que se tenha direito ao benefício, mas é preciso ter a qualidade de segurado.
Vale dizer, dependentes de pessoa que nunca tenha contribuído para o RGPS ou que tenha perdido a qualidade de segurado não fazem jus ao auxílio-acidente.