Regras de Transição

Introdução

Tendo em vista a série de alterações promovidas pela reforma da previdência, fez-se necessário um conjunto de regras para abordar a transição de um regime de aposentadoria (anterior) para o outro (atual).

  1. Os segurados que cumpriram os requisitos de aposentadoria antes da reforma, devem manter seu direito adquirido, sujeitando-se às regras anteriores;
  2. Os segurados que se vincularam à previdência após a reforma, sujeitam-se às novas regras;
  3. Os segurados que trabalhavam antes da reforma, mas só cumpriram os requisitos posteriormente, devem receber a aposentadoria de acordo com as normas de transição.

É a terceira situação que nos interessa, visto que as regras de transição são aplicáveis a esse grupo de segurados.

Regra 1

O segurado deve cumprir o tempo mínimo de contribuição do sistema anterior e obter uma pontuação especial, a qual considera a idade e o tempo de contribuição.

  • Homens: 35 anos de contribuição + 96 pontos;
  • Mulheres: 30 anos de contribuição + 86 pontos;

Os pontos são contabilizados somando a idade do segurado e o seu tempo de contribuição. Dessa forma, um homem ao qual é aplicável a regra de transição 1, deve ter ao menos 61 anos de idade e 35 anos de contribuição. Para uma mulher a idade mínima seria de 56 anos.

Atente-se para o fato de que a pontuação não é fixa! Isso quer dizer que a somatória acima vale para o ano de 2019 e a reforma previu um aumento na pontuação necessária a cada ano:

Professores

Ainda dentro da lógica da regra 1 (pontuação especial), existe um regime especial para os segurados que atuaram como professores exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Homens: 30 anos de contribuição + 91 pontos;
  • Mulheres: 25 anos de contribuição + 81 pontos.

Observe que a idade mínima necessária é a mesma, porém, a regra acaba permitindo a aposentadoria para quem começou mais tarde na profissão, atingindo o tempo mínimo de contribuição já mais velho.

Na mesma linha da tabela anterior, as pontuações mínimas vão aumentando ano a ano, até um limite de 100 pontos para os homens e 92 para as mulheres.

Renda Mensal do Benefício

Para os segurados que se enquadrarem na regra de transição 1, a renda mensal do benefício de aposentadoria vai seguir as regras da reforma da previdência. Portanto, a RMB será de 60% do salário de benefício + 2% por ano de contribuição que exceder o mínimo (20 ou 15).

Regra 2

A 2ª regra de transição é bem semelhante à 1ª, mas possui uma especificidade interessante. Aqui, é necessário que o segurado cumpra um tempo mínimo de contribuição e tenha uma idade mínima:

  • Homens: 35 anos de contribuição + 61 anos de idade;
  • Mulheres: 30 anos de contribuição + 56 anos de idade.

A grande diferença está na progressão da regra: diferentemente da regra 1, os requisitos aqui crescem de acordo com a idade do segurado, aumentando 6 meses a cada ano que se passa. Vejamos:

Professores

Assim como na regra 1, para a regra 2 existe um regime especial para os segurados que atuaram como professores exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Homens: 30 anos de contribuição + 56 anos de idade;
  • Mulheres: 25 anos de contribuição + 51 anos de idade.

A progressão funciona na mesma lógica da tabela anterior, aumentando 6 meses por ano passado, até estabilizar em 2031 (homem com 60 anos e mulher com 57 anos).

Acerca da renda mensal, aplica-se a regra da reforma da previdência (60% do salário de benefício + 2% por ano excedente ao mínimo).

Regra 3

A 3ª regra de transição para a aposentadoria exige um tempo de 15 anos de contribuição (para ambos os sexos) e a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.

Um aspecto interessante é que aqui não há diferença para professores, mas existe uma progressão na idade mínima de aposentadoria para as mulheres ao longo do tempo, a partir de 2019:

Ano Idade Mínima
2019 60
2020 60,5
2021 61
2022 61,5
2023 62

Essa progressão serve para alinhar a transição com a nova regra padrão da reforma da previdência, onde a mulher precisa ter ao menos 62 anos de idade para se aposentar.

Assim como nas outras regras, a Renda Mensal do Benefício segue a reforma da previdência.

Regra 4

A regra 4 também é conhecida como "pedágio" e está prevista no art. 17 da Reforma da Previdência (EC 103/19):

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

A regra se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de completar o tempo mínimo de contribuição através dessa modalidade na data da reforma. Assim, se uma segurada necessitava de 30 anos de contribuição e tinha cumprido pouco mais de 28 na data da reforma, ela pode se utilizar do "pedágio" para conseguir a aposentadoria.

Chama-se "pedágio" porque o segurado deve "pagar" metade do tempo que restava para atingir o tempo mínimo de contribuição como um período a mais. Assim, se faltavam 1 ano e 2 meses para cumprir o mínimo, o segurado tem a opção de cumprir mais 7 meses de contribuição além do mínimo e adquirir sua aposentadoria dentro da regra 4. Neste exemplo, um homem contribuiria um total de 35 anos e 7 meses e uma mulher contribuiria um total de 30 anos e 7 meses.

O "pedágio" é, portanto, equivalente à metade do tempo restante para um segurado atingir o mínimo de contribuição da norma antiga, sendo acrescido ao final do período como requisito para a aposentadoria.

Observe que o benefício nessa modalidade não exige idade mínima e não apresenta diferença para os professores. 

Renda Mensal do Benefício

Diferentemente das outras regras apresentadas, a RMB é calculada a partir de 100% do salário de benefício multiplicado pelo fator previdenciário.

O fator previdenciário é uma alíquota que, via de regra, diminui o salário de benefício. Trata-se de um número estabelecido pelo INSS de acordo com o tempo de contribuição do segurado e com a expectativa de sobrevida (dado calculado pelo IBGE), incentivando as pessoas a contribuírem mais com a previdência - quanto maior o tempo de contribuição, maior o fator previdenciário e maior o salário de benefício.

Regra 5

A última regra também utiliza o sistema de "pedágio", mas com 100% do tempo de contribuição que faltava ao segurado para completar o mínimo da norma anterior (30 e 35 anos, para mulheres e homens). A idade mínima nessa regra é de 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens).

Assim, um segurado homem de 60 anos que contribuiu por 33 anos até a data da reforma, pode se utilizar dessa regra para trabalhar e contribuir um total de 37 anos (35 mínimo + 2 anos de pedágio) para adquirir sua aposentadoria.

Diferentemente da regra 4, aqui nós temos uma diferença para os professores - exclusivamente de educação infantil e ensino fundamental e médio:

  • Homens: 55 anos de idade + 30 de contribuição;
  • Mulheres: 52 anos de idade + 25 de contribuição.

Exemplo: professora de 52 anos de idade com 23 anos de contribuição até a data da reforma, terá que contribuir por um total de 27 anos (25 mínimo + 2 de pedágio) para adquirir sua aposentadoria.

Por fim, na regra de transição 5 para a aposentadoria, a Renda Mensal é de 100% do salário de benefício.

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