Novidade Legislativa

A aposentadoria programada é uma modalidade nova inserida pela reforma da previdência (EC103/19), onde estão presentes características da aposentadoria por idade e também da aposentadoria por tempo de contribuição.

Importante destacar o art. 3º da Emenda Constitucional em questão, o qual estabelece um limite temporal de aplicação das novas regras:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Portanto, os segurados que completaram os requisitos para se aposentar por idade ou por tempo de contribuição antes da data de vigência da reforma, podem utilizar as regras antigas de aposentadoria (trata-se de direito adquirido).

Características

É o art. 201 da Constituição que elenca a essência da aposentadoria programada:

Art. 201 [...]

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

Os requisitos básicos para essa modalidade de aposentadoria são, cumulativamente, a idade e o tempo mínimo de contribuição. 

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