Renda Mensal do Benefício
Renda mensal do benefício
A renda mensal do benefício decorre da incapacidade permanente.
Aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária
1. Cálculo do Salário de Benefício
Em primeiro lugar é necessário calcular o salário de benefício. Trata-se de 100% das contribuições do indivíduo. Calcula-se da seguinte forma:
Observe que os valores utilizados na soma das contribuições devem ser apenas aqueles posteriores ao mês de julho de 1994.
2. Aplicação dos 60%
Assim, o valor que o indivíduo receberá será 60% do salário do benefício, ou seja, 60% do resultado da conta feita no item 1.
Observe que haverá um aumento de 2% no valor auferido por cada ano de contribuição que exceder 20 anos (para o homem) ou 15 anos (para a mulher).
Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária
Neste caso a regra é: 100% do salário de benefício. Ou seja, faz-se o cálculo da média de contribuições, conforme item 1, porém com os valores ANTERIORES ao mês de julho de 1994. O resultado deste cálculo será o valor devido ao beneficiário aposentado por incapacidade permanente acidentária.
Acréscimo de 25% - Assistência permanente de outra pessoa
Art. 45, Lei nº 8.213/91. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O acréscimo no valor do benefício se fundamenta na intensidade da invalidez para o exercício do labor e na dependência de terceiros para a realização das atividades cotidianas. Portanto, quando houver a necessidade permanente de assistência de terceiros, o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser acrescido de 25%. Esse acréscimo é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
Por se relacionar com as condições específicas do segurado, este benefício tem caráter personalíssimo, e, portanto, não pode ser incorporado a eventual pensão por morte instituída pelo aposentado por incapacidade permanente.
O acréscimo deverá ser pago desde a data do início do benefício se o aposentado já necessitar do auxílio permanente de outra pessoa, ou, sendo superveniente, a partir da data do requerimento administrativo, não gerando efeitos financeiros antes da aprovação administrativa. Isso significa que, em situação posterior de dependência de terceiros, o ideal é que o segurado faça imediatamente o requerimento administrativo, pois o benefício só será pago com a aprovação do pedido.
Por fim, vale dizer que o adicional de 25% pode ser cessado mesmo após o aposentado atingir os 60 anos de idade, desde que a perícia médica conclua ser desnecessário. Finda, portanto, com a constatação de situação em que o segurado não depende permanentemente de outra pessoa para a realização das atividades corriqueiras.