Carência
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, é necessária a carência de 12 contribuições mensais, ou seja, o benefício só será concedido após o período mínimo de 12 meses. Excepcionalmente, como vimos, essa carência será dispensada quando presente uma das doenças graves listadas em ato regulamentar.
Segundo o art. 151 da Lei n° 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após a sua filiação ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla; hepatopatia grave; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids); contaminação por radiação; esclerose múltipla.
Lei 8.213/91
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
O segurado especial demonstrará a carência através da comprovação do exercício de atividade campesina ou pesqueira artesanal para sua subsistência, sem empregados permanentes, no período imediatamente anterior à incapacidade permanente para o trabalho. O segurado especial, é um segurado obrigatório do regime de previdência, mas com alguns requisitos atribuídos ao seu benefício. Segurados especiais, no geral, são aqueles trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Os segurados especiais estão previstos no art. 11:
Lei 8.213/91
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.