Tipicidade formal - Nexo de causalidade e adequação típica

Entraremos agora nos demais aspectos da Tipicidade Formal, a causalidade e a adequação típica.

Após a análise da existência real de uma conduta voluntária, é necessário entender se a mesma possui relação direta com o resultado produzido e, ainda, se o resultado produzido viola um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

Nexo de causalidade

A relação causa-efeito independe da apreciação jurídica de dolo ou culpa. Se o um motorista está dirigindo de forma correta e uma criança se solta da mão de seu responsável e se precipita na frente do carro vinda a ser atropelada e morrer, mesmo sem atuar com dolo ou culpa, o motorista deu causa à morte. Portanto, dentro desse aspecto, não está em pauta a intenção do agente, a existência de imperícia, negligência ou imprudência, nem a motivação para o comportamento. Apenas observa-se a relação entre a ação e a consequência.

O nexo de causalidade é o elo entre a conduta e o resultado, é o que determina se a ação X efetivamente produziu o resultado Y.

Mesmo quando observado, deve-se lembrar que o nexo causal não configura por si só a tipicidade, mas faz parte de seus requisitos. Podemos trabalhar com algumas ideias e exemplos em que o nexo causal não acarretará a tipicidade.

Dolo e culpa

Primeiramente, para produzir os efeitos penais, o nexo causal deverá ser acompanhado de dolo ou culpa. O dolo é a real intenção do agente em produzir determinado resultado, ou seja, pratica todos os atos preparatórios e executórios com a finalidade direcionada ao tipo penal. A culpa é o descuido comportamental que acarreta o resultado, podendo se caracterizar por negligência, imprudência ou imperícia.

  • Negligência: Descuido total com os próprios atos, assumindo o risco de produzir o resultado, ainda que não tenha a intenção.
  • Imprudência: Descuido comportamental que leva a um resultado não esperado, onde o agente pratica a conduta sem considerar a produção do resultado.
  • Imperícia: Falta de habilidade técnica ou profissional esperada do agente ao realizar o ato. Essa falta de destreza é o que leva ao resultado.

Assim como estudamos anteriormente, nesse aspecto da tipicidade existe o princípio da "Conditio sine qua non" (condição sem a qual não), onde o crime não pode ser configurado sem que haja a relação de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado produzido - entende-se que o resultado não seria produzido sem a ação ou omissão em pauta.

Superveniência de causa independente

Atenta-se agora para os casos em que a conduta do agente produz um resultado que se agrava por fatores externos e independentes.

Explica-se com um exemplo: Jorge causa lesão corporal em Fábio, que é levado de ambulância para o hospital. Entretanto, a caminho da unidade de saúde, a ambulância que levava Fábio se envolve em um acidente de trânsito, causando o óbito da - até então - vítima de lesão corporal.

Nessa situação, de acordo com os dispositivos legais, Jorge não será responsabilizado pelo resultado "morte" que acometeu Fábio, mas sim por cada ato efetivamente praticado e pelo resultado "lesão corporal". Tal regra fundamenta-se no §1º do art. 13 do CP:

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da Omissão

Ademais, vale ressaltar que a omissão do agente também é considerada causa do resultado, mas apenas quando o sujeito poderia e deveria agir para evitá-lo. Vamos fazer a leitura do artigo do código penal pertinente ao assunto:

Relevância da omissão 

 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Observe que o Código Penal tutela as situações em que o sujeito possui o dever de agir em decorrência da sua função legal ou posição de responsabilidade. Dessa forma, assim como um policial deve agir para impedir uma ação delituosa, uma babá tem o dever de garantir a segurança da criança da qual cuida ao fazer um passeio, por exemplo.

Além disso, no aspecto do dever de agir, entende-se que aquele que demonstra um comportamento que cria o risco da ocorrência do resultado também assume a responsabilidade de impedi-lo. Então, se o sujeito X dá a ideia ao sujeito Y de cometer determinado crime, cria-se o dever legal para X em impedir o resultado.

Por fim, enfatizam-se dois pontos: O dever de agir não é absoluto, tendo em vista que o responsável não precisa arriscar desproporcionalmente a sua vida/segurança ou a de terceiros. A omissão possui relevância também na tipificação do crime de omissão de socorro, que consta no art. 135 do Código Penal.

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