Iniciaremos agora o aprofundamento no primeiro aspecto do delito: a tipicidade.

Assim como aprendemos em aulas anteriores, a tipicidade consiste na identificação do fato praticado pelo agente com a hipótese legal, levando ao resultado previsto na norma penal vigente.

 Logo, entende-se que a tipicidade é composta pela análise da conduta, da relação de causalidade entre a ação e o resultado e a possibilidade jurídica de punir o agente.

Para a doutrina tradicional, a tipicidade é apenas a execução de uma conduta descrita pela lei penal (tipicidade formal). Na doutrina moderna, a tipicidade penal abrange a tipicidade formal e a tipicidade material, sendo essas a junção da conduta infratora e a relevância da lesão causada, verificando se a lesão é justificativa para a ação do Direito Penal.

Primeiramente, ressalta-se a importância da descrição da conduta. Aquilo que é previsto no código prescreve uma conduta que possui verbos centrais ou nucleares, os quais representam o comportamento do sujeito e sem os quais não se configuram o crime. Além disso, pelo modelo analítico da conduta abordado pela tipicidade dentro da teoria tripartite, exige-se que o agente realmente tenha violado ou lesionado bem jurídico protegido pelo Direito Penal. 
 

 

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