Questões Relacionadas
Internação Provisória
A internação provisória é uma medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, que submete à internação o acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem se tratar de pessoa inimputável ou semi-imputável. Nesses casos, é necessária a constatação da periculosidade e o risco de reincidência atestados por perícia.
Medida de Segurança e Prescrição
O Estado tem um prazo para aplicar e executar a medida de segurança?
Existe uma doutrina minoritária que entende que não há prazo prescricional para aplicação da medida de segurança, pois, sendo um tratamento, pode ser imposta a qualquer momento. Contudo, uma análise mais atenta do art. 96, parágrafo único, do Código Penal, permite notar que, uma vez extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.
Art. 96. [...]
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, ela se aplica perfeitamente às medidas de segurança.
Inimputáveis por doença mental
Em se tratando de inimputáveis por doença mental, há que se diferenciar os prazos de prescrição da pretensão punitiva e de prescrição da pretensão executória.
- PPP (tempo para aplicar a medida): pena máxima em abstrato do crime
- PPE (tempo para executar a medida concretizada na sentença): começa a correr com o trânsito em julgado do processo e não se interrompe com a publicação de sentença ou acórdão, pois são absolutórios impróprios.
Semi-Imputáveis por doença mental
- PPP (tempo para aplicar a medida): pena máxima em abstrato do crime
- PPE (tempo para executar a medida concretizada na sentença): é regulada pela pena imposta pelo juiz antes de substituí-la pela medida de segurança. Ex: condenação a 4 anos de pena privativa de liberdade substituída por medida de segurança. É o prazo de 4 anos que vai balizar a PPE.
Lei de Drogas
Prevê o art. 45 da Lei de Drogas (Lei nº 11.434/06) o seguinte:
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Trata-se, basicamente, de uma pessoa inimputável não por deficiência mental, mas pela dependência do uso de entorpecentes. Nesse caso, ocorre uma sentença absolutória imprópria, com aplicação de medida de segurança. É possível fazer uma analogia como o inimputável do art. 26 do CP.
Já o art. 46 da mesma lei prevê o seguinte:
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aqui, não cabe analogia com o semi-imputável do art. 26, parágrafo único, do CP, pois, aqui, essa semi-imputabilidade está relacionada ao vício de entorpecentes e o indivíduo sempre será condenado a uma pena privativa de liberdade com o redutor de 1/3 a 2/3, não cabendo a medida de segurança. Haverá a busca por tratamento dentro da própria penitenciária, não havendo que se falar em substituição por medida de segurança.
Lei 10.216/2001
Por fim, um ponto importante do nosso estudo sobre medidas de segurança é a Lei 10.216/2001, também conhecida como Lei Manicomial (ou lei da reforma psiquiátrica) Essa lei trouxe um caráter mais humanizado para as internações psiquiátricas, prevendo que elas somente podem ocorrer em situações extremas, devendo ser dada prioridade, sempre que possível, ao tratamento ambulatorial. Vale a pena dar uma boa lida!