Conceito e Distinção

Conceito

A medida de segurança é uma sanção penal aplicada aos agentes inimputáveis por doença mental e, dependendo das circunstâncias, aos semi-imputáveis, apresentando finalidade preventiva (proteger a sociedade da delinquência) e terapêutica. 

Distinção entre medida de segurança e pena

Enquanto recebem pena os indivíduos imputáveis, ou seja, os maiores de 18 anos, com desenvolvimento mental completo ou incompleto, mas com capacidade de autodeterminação, os inimputáveis por doença mental e os semi-imputáveis recebem medida de segurança.

Quanto à finalidade, cabe a seguinte diferenciação: enquanto a pena tem como finalidade a retribuição (retribuir o mal causado pelo crime), a prevenção especial (direcionada ao indivíduo) e geral (direcionada à sociedade), a medida de segurança tem um fim terapêutico, ou seja, tratar o agente com deficiência mental, ainda que contra sua vontade. Basicamente, também se fala em uma finalidade de prevenção especial, ou seja, buscar a não reincidência do indivíduo por meio de sua recuperação em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou por meio de tratamento ambulatorial. 

Já quanto às premissas para aplicação, diferenciam-se na medida em que, para aplicação da pena, é necessária a presença de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, como visto na primeira aula. Na medida de segurança, entretanto, fala-se em periculosidade, não em culpabilidade. É pressuposto de aplicação da medida de segurança que o agente seja perigoso. 

Quanto ao tempo de aplicação, a pena tem uma quantidade máxima predeterminada no próprio tipo penal, atingindo o máximo de 40 anos de reclusão (conforme o art. 75 do CP). Já  a medida de segurança não possui tempo determinado, sendo fixado pelo juiz um prazo mínimo de tratamento, que varia de 1 a 3 anos. 

Existem três correntes sobre o prazo máximo da medida de segurança:

  • 1ª Corrente (adotada pelo CP): o prazo máximo da medida de segurança é absolutamente indeterminado. A medida de segurança irá subsistir enquanto perdurar a periculosidade do agente. Essa posição defende que a medida de segurança pode ser eterna.
  • 2ª Corrente (adotada pelo STF): o prazo máximo da medida de segurança é de 30 anos. Atualmente, após o Pacote Anticrime, o STF precisaria atualizar esse prazo para 40 anos. O STF fez uma analogia com o art. 75 do Código Penal. Segundo o STF, se não se admite a pena perpétua, também não se poderia admitir a medida de segurança perpétua.
  • 3ª Corrente (adotada pelo STJ): o prazo máximo da medida de segurança equivale à pena máxima em abstrato prevista para cada crime. Exemplo: a pena máxima do furto simples é de 4 anos, assim sendo, a medida de segurança terá o prazo máximo de 4 anos. O STJ fundamenta essa posição nos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Sistema vicariante

Antes da reforma do Código Penal de 1984, adotava-se um sistema conhecido como duplo binário, significando que um mesmo indivíduo podia ser submetido a uma pena privativa de liberdade e a uma medida de segurança simultaneamente.

Após essa reforma, fala-se unicamente no sistema vicariante, em que o agente fica submetido apenas a uma dessas sanções penais (ao semi-imputável poderá ser aplicada uma pena mais branda, reduzida de 1/3 a 2/3, ou a medida de segurança. Obs.: ao inimputável SEMPRE se aplica medida de segurança).
 

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