A Escola Penal Positiva surgiu em meados do século XIX, sob forte influência dos estudos da biologia e da sociologia, bem como em virtude dos seguintes fatores:

  • Observação da ineficácia dos preceitos clássicos aplicados, tendo em vista a crescente criminalidade
  • Diminuição da confiança em doutrinas metafísicas e a difusão da filosofia positivista
  • Utilização dos métodos de observação nos estudos antropológicos
  • Estudos estatísticos que demonstraram certa uniformidade nos fenômenos sociais, inclusive na criminalidade
  • Ideologias que pregavam a maior atuação do Estado na concretização dos fins sociais, mas com menor proteção dos direitos individuais

Essa Escola Penal passou por três fases mais definidas, cada uma com uma característica predominante e um autor de referência.

Fase Antropológica

A primeira fase teve como expoente Cesare Lombroso, através da sua obra “O Homem Delinquente”. Com um foco antropológico, Lombroso realiza estudos por meio de um método experimental e obteve como resultado e conclusão a existência de um criminoso nato (atávico), com características específicas, com um perfil físico padronizado.

Observa-se nesse método e conclusão uma grande tendência à discriminação fundamentada, por exemplo, em características físicas, algo que não é aceito atualmente como justificativa para criminalizar as pessoas. O destaque se dá pela aplicação do método positivo de pesquisa e o resultado admissível para os padrões da época.

Fase Sociológica

A segunda fase teve como expoente Enrico Ferri, com a sua obra “Sociologia Criminal”. De acordo com o autor, o delinquente estaria propenso às práticas criminosas em razão do meio em que vive, inexistindo o livre-arbítrio antes afirmado.

Bitencourt traz em seu livro “Manual de Direito Penal: Parte Geral” uma pequena análise do pensamento de Ferri:

“Na investigação que apresentou na Universidade de Bolonha (1877) – seu primeiro trabalho importante – sustentou a teoria sobre a inexistência do livre-arbítrio, considerando que a pena não se impunha pela capacidade de autodeterminação (sic) da pessoa, mas pelo fato de ser um membro da sociedade”.

Portanto, pode-se inferir que Ferri se baseava num determinismo social e afirmava que a responsabilidade penal era fundamentada na responsabilidade social. Vale ressaltar também que o autor foi aderindo ao entendimento de que havia a possibilidade de readaptação dos criminosos.

Fase Jurídica

A terceira fase teve como expoente Rafael Garofalo, com a sua obra “Criminologia”. Através de uma maior preocupação jurídica ele conseguiu sistematizar juridicamente os preceitos da Escola Positiva, abrindo caminho para as seguintes características basilares:

  • Periculosidade como fundamento da responsabilidade do criminoso
  • Prevenção especial como fim da pena, que é uma característica comum da corrente positivista
  • Fundamentação do Direito de Punir sobre a Teoria da Defesa Social, deixando em segundo plano as metas de reabilitação
  • Formulação de uma definição sociológica do crime natural, com pretensão de superar a noção jurídica

Esse delito natural foi definido por Garofalo como:

Ação prejudicial e que fere ao mesmo tempo alguns desses sentimentos que se convencionou chamar o senso moral de uma agregação humana

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