Noções Gerais

As Escolas Penais são agrupamentos de ideias trazidas por estudiosos no âmbito do Direito Penal em determinado período da história. O estudo dessas escolas penais se mostra importante para entender e analisar criticamente o Direito Penal como é hoje, uma vez que diversos institutos do nosso ordenamento jurídico trazem características de diferentes linhas de raciocínio que podem ser utilizadas na aplicação do Direito à realidade.

Principais características da Escola Clássica

A Escola Penal Clássica, também conhecida como Idealista, predominou entre o final do século XVIII e a metade do século XIX, surgindo como uma espécie de reação ao totalitarismo do Estado Absolutista da época e carregando influência do movimento Iluminista. Essa corrente doutrinária desenvolve a visão de que a pena é algo imposto a um indivíduo que cometeu, voluntária e conscientemente, ato grave (crime) e, portanto, merece um “castigo”.

Pode ser apontado como grande expoente desse período o Marquês Césare Beccaria, autor de “Dos delitos e Das penas”. Beccaria, nesta obra, discorre minuciosamente por assuntos que caracterizariam posteriormente o pensamento penal clássico, como a função da pena, a natureza do ato criminoso e o impacto da estrutura jurídica penal sobre a sociedade. Além dele, outros estudiosos como Carmignani, Rossi e Franchesco Carrara agregaram ao classicismo penal.

Esta linha de pensamento utilizava um método racionalista, partindo da observação geral para um fato específico, de forma que o ato-crime foi mais evidenciado do que o criminoso em si. Um progresso importante realizado nesse período foi a valorização da defesa do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado, uma vez que o crime foi abordado como conceito jurídico e alocado como instituto de direito.

Entende-se, portanto, que a Escola Clássica possui princípios de cunho humanitário e liberal, defendendo os direitos individuais e se voltando contra o absolutismo e o processo inquisitório.

Períodos da Escola Clássica

É possível dividir a corrente classicista em dois grandes períodos: Filosófico/Teórico e Jurídico/Prático.

Ao longo do primeiro período desenvolve-se o ideal de um sistema penal baseado na legalidade, onde o Estado deve punir, mas ao mesmo tempo se submeter às limitações legais. Beccaria trabalha bem essa ideia, baseando-se em conceitos contratualistas, estabelecendo que o pacto social define que o indivíduo se compromete a viver conforme as leis. Quando uma lei é transgredida, a punição por parte do Estado restabelece a ordem social.

Tratando-se do segundo período, Franchesco Carrara trabalha mais a fundo o conceito de crime como instituto jurídico e da pena como retribuição ao mal exercido contra a sociedade. O classicista leciona que “a pena é uma resposta do Estado visando a conservação da humanidade e a proteção dos seus direitos, com observância às normas de Justiça”.

Conclusão

Conclui-se sobre as ideias da Escola Penal Clássica que o crime é uma violação do Direito, de forma que a defesa contra este ato provém do próprio ordenamento. A pena como meio de tutela jurídica deve ser retributiva e não pode ser arbitrária ou desproporcional. Por fim, o criminoso não se mostra como objeto primordial de estudo, tendo em vista que realiza o ato conscientemente utilizando o livre-arbítrio.

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