Pornografia Infantil: Parte I
O que é Pornografia Infantil?
O artigo 241-E do ECA define como pornografia infantil “qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição de órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”.
- Explorando a definição um pouco mais a fundo temos que:A criança ou adolescente tem de estar participando da atividade sexual de alguma maneira. Não é pornografia infantil se, por exemplo, ela estiver na cena, mas apenas assistindo.
- A atividade sexual tem de ser explícita e real, não podendo ser simulada como no caso de uma animação ou desenho ou implícita. Contudo, no Direito Brasileiro, se fala em pornografia infantil se a criança ou adolescente pratica o ato com algum objeto.
- Para que seja considerada uma exibição de fato dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente, temos que ter a chamada “nudez finalística”, que indica a necessidade de haver um fim libidinoso.
A atividade sexual presente nas imagens têm de ter o intuito de ofender a moral sexual da vítima, e com isso o STJ determinou que cabe indenização cível a ela.
O que é considerado crime?
Para fins de imputação do crime de pornografia infantil, as seguintes condutas são criminosas:
- Produzir
- Reproduzir (compartilhar por aplicativo de mensagens, gravar em um CD)
- Dirigir
- Aliciar (a intenção do autor aqui seria produzir o material, o que não se confunde com o aliciamento de menores, no qual a intenção é induzir o menor para praticar com ele ato libidinoso)
- Contracenar
O legislador descreve vários atos e todas essas condutas imputáveis como pornografia infantil recebem uma pena só. Por exemplo, se Daniel convidou Esther, menor de idade, para a sua casa a fim de gravar ela em atividade sexual, e com isso produziu, dirigiu e compartilhou o material, existe uma só conduta neste caso: a pornografia infantil.