Os Menores de Dezoito Anos

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Menoridade

Também são considerados inimputáveis os sujeitos com menos de 18 anos, por determinação do art. 228 da Constituição Federal e do art. 27 do Código Penal, por uma presunção absoluta de incapacidade de compreensão da ilicitude das condutas ou de se determinar conforme esta compreensão. Neste caso, o critério para a inimputabilidade é apenas biológico: basta que se tenha menos de dezoito anos, seja qual for a capacidade mental do sujeito. A inimputabilidade, neste caso, cessa ao primeiro minuto do aniversário de dezoito anos do sujeito.

Considera-se a inimputabilidade caso o agente tenha menos de dezoito anos na data da conduta delitiva, seja qual for o momento de seu resultado, por força da teoria da atividade. No clássico exemplo do menor de dezoito anos que desfere facadas em uma pessoa que, por sua vez, morre dias depois, quando o adolescente já completou dezoito anos, não é possível responsabilizá-lo criminalmente.

A disposição de inimputabilidade também não se confunde com a incapacidade para a realização de atos da vida civil sem representação, como previsto nos arts. 3º e 4º do Código Civil:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. [...]

A incapacidade para a realização de atos para a vida civil pode cessar, nos menores de dezoito anos, pelo casamento, emancipação, colação de grau em curso superior, entre outras hipóteses. Nada disto, contudo, afeta a disposição de inimputabilidade penal, que se aplica ao menor de dezoito anos seja qual for sua situação civil.

O menor de dezoito anos, mesmo que não possa ser criminalmente responsabilizado por seus atos, ainda está sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê procedimentos específicos para as crianças (até 12 anos) e para os adolescentes (entre 12 e 18 anos).

Para as crianças e adolescentes, ECA não trata de crimes, mas de atos infracionais, que são, de todo modo, as condutas descritas como crime ou contravenção penal.

Caso uma criança cometa um ato infracional, receberá alguma medida protetiva, como as dispostas no art. 101 do ECA:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar
IX - colocação em família substituta. [...]                                  

Por sua vez, se o adolescente cometer algum ato infracional, será processado perante a Vara da Infância e Juventude, como garantia ao devido processo legal e ampla defesa, podendo ser aplicadas as medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA:

- Advertência: medida menos grave, é a reprimenda verbal aplicada pelo juiz, reduzida a termo (escrita) e assinada, com o fim de evitar que o adolescente volte a cumprir o ato.

- Obrigação de reparar o dano: se o ato infracional tiver reflexos patrimoniais, o adolescente pode ser determinado a restituir a coisa ou compensar o prejuízo. Se, contudo, o adolescente não tiver condições de reparar o dano, esta medida poderá ser substituída por outra.

- Prestação de serviços à comunidade: são serviços de interesse social que o adolescente deverá prestar de maneira gratuita por, no máximo, seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, e outros estabelecimentos afins. Esta medida deve ser determinada para sábados, domingos, feriados ou dias úteis em que não se prejudique a frequência a escola ou a trabalho do adolescente, por no máximo 08 horas semanais.

- Liberdade assistida: será designada uma pessoa capacitada para acompanhar e orientar o adolescente por, pelo menos, seis meses, relatando suas condições. A qualquer tempo, a medida pode ser prorrogada, revogada ou substituída, depois de ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor.

- Semi-Liberadade: pode ser determinada desde o início ou como forma de transição a partir da internação. Neste caso, o adolescente deve passar a noite em uma Fundação Casa mas, durante o dia, pode realizar atividades externas, devendo desempenhar atividades escolares e de profissionalização.

- Internação: é uma medida privativa da liberdade, e deve ser aplicada excepcionalmente aos casos considerados mais graves – quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência, se houver reiteradas práticas de infrações graves, ou por descumprimento reiterado de outras medidas impostas. A internação não pode ultrapassar o período de 3 (três) anos e, no máximo, a cada seis meses deve ser avaliada a situação do adolescente – a cada avaliação, a manutenção da internação deve dar-se por decisão fundamentada do juiz.

O Código Penal prevê uma circunstância atenuante caso o agente tenha cometido o crime enquanto tiver entre 18 e 21 anos. Neste caso, não se trata de inimputabilidade, já que o agente será perfeitamente responsabilizado pela lei penal, mas pode ser aplicada a atenuante na dosimetria de pena (art. 65, I, do CP), além de se reduzir o prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP).

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