Inimputabilidade

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O conceito da imputabilidade decorre do que chamamos de “conceito analítico do crime”. Para que uma conduta configure um crime, é preciso que seja típica, ilícita e culpável. Veja: o crime é um todo unitário, mas composto de estruturas, partes constitutivas que permitem analisar cada conduta dentro de seu caso concreto.

O conceito analítico de crime não está previsto em algum dispositivo legal, mas decorre justamente da investigação lógica e sistemática das leis penais – cada estrutura do crime tem correspondência legal.

Assim, para a análise da tipicidade, deve-se considerar: a conduta ativa ou omissiva, seu resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado naturalístico, e a descrição contida no dispositivo penal (tipo penal).

A consideração da ilicitude (ou antijuricidade), por sua vez, representa a contrariedade do fato com toda a ordem jurídica. Assim, traz elementos para analisar se a conduta fática, mesmo sendo típica, é objetivamente contrária ao ordenamento jurídico ou não. Neste caso, analisamos as situações excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito – definidas no art. 23 do Código Penal) que, quando configuradas, tornam juridicamente aceitável o fato, ainda que típico!

Por sua vez, a culpabilidade diz respeito à reprovabilidade pessoal, do agente individualmente considerado, pela realização de uma conduta típica e ilícita. Avalia-se se, no momento da ação, seria possível que ele agisse de maneira diversa, em conformidade com as leis. Nesta análise, consideram-se as situações definidas de inimputabilidade e semi-inimputabilidade do agente, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude.

A imputabilidade é a plena capacidade de o agente entender a ilicitude de sua conduta e, com essa compreensão, querer agir. Apenas diante desta situação é possível que o agente seja criminalmente responsabilizado (punido) por seus atos.

Compreende, assim, aspectos intelectivos – capacidade de compreender a ilicitude do fato – e de determinação da vontade – capacidade de atuar conforme esta compreensão. As causas de exclusão de imputabilidade se configuram, portanto, quando o agente não tem controle sobre algum destes aspectos, e são previstas nos arts. 26 a 28 do Código Penal e no art. 45 da Lei nº 11.343/2006: doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; menoridade; embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, e dependência de substância entorpecente. 

Doença Mental ou Desenvolvimento Mental Incompleto ou Retardado

Esta hipótese de inimputabilidade é prevista no art. 26 do Código Penal:

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Neste caso, temos a hipótese de inimputabilidade por critério biopsicológico: por alteração da saúde mental ou deficiência no desenvolvimento das faculdades mentais, o agente não possui, no momento da ação, capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme este entendimento.

Para esta finalidade, consideram-se como doença mental as patologias mentais graves, alterações mórbidas da saúde mental, independentemente de sua origem. São exemplos a paralisia cerebral progressiva, a esquizofrenia, a psicose maníaco-depressiva e a epilepsia grave.

Por desenvolvimento mental incompleto, entende-se a ausência de maturidade psicológica para compreender as disposições da vida em sociedade, enquanto o desenvolvimento mental retardado implica prejuízos ao coeficiente intelectual do sujeito.

Neste caso, a inimputabilidade deve ser atestada por prova pericial que demonstre a impossibilidade de a pessoa compreender a ilicitude da conduta ou de se determinar conforme sua compreensão.

Constatada a inimputabilidade, o agente é isento de pena, mas podem ser determinadas medidas de segurança, previstas nos arts. 96 a 99 do Código Penal. Quando isso ocorre, tem-se a “absolvição imprópria” porque, mesmo se reconhecendo a inimputabilidade do agente, ainda lhe é imposto o cumprimento às medidas de segurança.

Medidas de Segurança 

Há dois tipos: a sujeição a tratamento ambulatorial, quando o crime for punível com detenção, e a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, se o crime cometido for mais grave e punível com reclusão.

A lei não determina prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança, que não necessariamente corresponde ao período da pena cominada ao crime. Isto acaba representando grande insegurança para o sujeito submetido a estes tratamentos, o qual poderia até passar uma vida inteira internado. Assim, o STF aplica, em analogia, o art. 75 do CP e entende que o prazo máximo possível ao cumprimento das medidas de segurança é de 40 anos, que é o tempo máximo de cumprimento de penas privativas de liberdade. O STJ, por sua vez, editou a Súmula nº 527 em 2015, com entendimento de que o prazo máximo para o cumprimento das medidas de segurança é a pena máxima em abstrato cominada ao crime imputado.

Mesmo não prevendo prazo máximo, o art. 97, §1º do CP prevê prazo mínimo de um a três anos para a aplicação da medida de segurança:

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
 §1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
§2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
§3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Semi-imputável – repare ainda que o parágrafo único do art. 26 do CP reconhece a situação do sujeito que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era completamente capaz de entender a ilicitude da conduta e de se determinar. Ou seja: neste caso, ainda se constata uma certa capacidade mental, embora insuficiente para se considerar a pessoa como imputável.

Nestes casos, apesar de não se configurar a plena inimputabilidade, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, ou então podem ser aplicadas medidas de segurança, se o agente precisar de tratamento curativo, como prevê o art. 98 do Código Penal:

Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§1º a 4º.

 Atenção: aos semi-imputáveis não é possível aplicar a pena reduzida e a medida de segurança, por força do sistema vicariante. Nesta situação, o juiz deve escolher apenas uma das punições – a medida de segurança é aplicada em substituição da pena privativa de liberdade.
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