A Escola Clássica estabeleceu as bases do Direito Penal moderno, trocando a punição baseada na religião e na vingança por um sistema racional. Seus principais autores são Cesare Beccaria, Francesco Carrara e Giovanni Carmignani.
Baseou-se no Contratualismo de Jean-Jaques Rousseau. O Estado tem legitimidade para punir porque os indivíduos cederam parte de sua liberdade em troca de proteção e segurança coletiva.
O crime passou a ser visto puramente como um dano à sociedade, separando-se o conceito de delito do conceito de pecado. Influenciada pelo Direito Natural, a escola via o criminoso como um indivíduo normal que, usando seu livre-arbítrio, fez uma escolha racional por delinquir. Logo, deve arcar com a responsabilidade.
Houve um combate à crueldade (como a tortura e pena de morte). Defendia-se a proporcionalidade da pena em relação à gravidade do delito. Nesse contexto, podemos destacar Beccaria, que sugeria trabalhos forçados como alternativa socializante.
A pena deixa de ser retributiva (vingança) e passa a ser preventiva, um mal justo para combater o mal injusto (causado pelo crime). A finalidade era convencer o indivíduo por meio da intimidação. Acreditava-se que a certeza e clareza da punição eram mais eficazes do que a sua severidade.
Trata-se de uma tendência utilitarista do classicismo criminológico: o Utilitarismo prega que o medo do indivíduo das consequências de seu ato é capaz de dissuadi-lo de cometê-lo. Como bem colocou Alfonso Serrano Maíllo:
Quando alguém encara a possibilidade de cometer um delito, efetua um cálculo racional dos benefícios esperados e os confronta com os prejuízos que acredita vão derivar da prática do delito; se os benefícios são superiores aos prejuízos, tenderá a cometer a conduta delitiva.
Também neste período, iniciam-se os estudos sobre indivíduos ininputáveis, que seriam aqueles sem livre-arbítrio (condições especiais que impedem a plena consciência), que não poderiam ser responsabilizados da mesma forma.
O foco do estudo começa a mudar da "fórmula do crime" para a figura do criminoso, que passa a ser visto como um ser diferente do restante da sociedade.
O método dedutivo (lógica formal) da Escola Clássica dá lugaro ao método indutivo e experimental (empirismo).
Predominou a ideia de que há uma predeterminação biológica para o crime. O criminoso possuiria princípios morais eficientes, mas apresentaria certas alterações nas faculdades afetivas e emocionais, em uma condição denominada "loucura moral".
Nesse período, também ganhou popularidade a "frenologia", que afirmava que, pelo estudo do formato do crânio, era possível determinar traços de personalidade de alguém, inclusive sendo capaz de prever se essa pessoa seria criminosa.
Psiquiatras como Philippe Pinel e seu discípulo Jean-Étienne Esquirol (criador do conceito de monomania) mudam o tratamento dos loucos. O crime passa a ser visto como fruto de uma doença (criminologia clínica), e não mais como "possessão demoníaca", exigindo tratamento humano em vez de violência.
Totalmente baseada no cientificismo experimental e na observação empírica (estatísticas, dados sociais). Pela primeira vez, a criminologia dialoga com as Ciências Sociais e com a biologia.
O positivismo nega o livre-arbítrio, adotando o Determinismo: o homem é condicionado a delinquir por fatores internos (biológicos) e externos (sociais). Houve grande foco na Defesa Social.
Considerado o pai da Escola Positiva, focou nas causas individuais e biológicas do crime. Defendia a teoria genética, onde o criminoso seria um "atávico" (estágio inferior de evolução). Ele identificava criminosos por traços físicos (cérebro pequeno, orelhas protuberantes, etc.).
As punições deveriam ser baseadas no tipo de criminoso e não no crime. Inclusive, o criminoso nato teria características físicas determinadas, como altura, formato rosto etc. Também haveria o "falso delinquente", que não se enquadraria nessas características, o louco, o passional.
Em sua obra posterior, O Crime: Causas e Remédios, Lombroso passou a admitir alguma influência do clima, cultura e geografia, devido a críticas recebidas.
Foi quem popularizou o termo "Criminologia". Focou no crime como uma anomalia moral/psíquica.
Os criminosos, em sua teoria psicológica do deltio, seriam classificados como Natos (selvagens/instintivos), Enérgicos (impulsivos/sem compaixão) e Ocasionais (sem probidade). Também alegava que traços físicos poderiam indicar quem seriam os criminosos.
Garófalo era cético quanto à ressocialização, sendo a favor da pena de morte para natos. Focava na neutralização do perigo para defender a sociedade (Prevenção Especial).
Focou no determinismo social (causas naturais e ambientais). Os Fatores do Crime seriam antropológicos (herança genética), físicos (clima) e sociais (densidade populacional, família).
Ele formulou a chamada Lei de Saturação Criminal: "Em determinadas condições sociais, serão produzidos determinados delitos", comparando a criminalidade à diluição química em um líquido.
Em crítica à metodologia da Escola Clássica, a qual não se preocupava em investigar mais cuidadosamente a gênese do comportamento desviante e nem a figura do criminoso (já que o cometimento de crime trata-se de uma simples escolha), disse Ferri:
[...] não se preocupando em conhecer cientificamente a realidade humana e as causas da delinquência, não era possível que delas indicassem os remédios adequados. (FERRI, Enrico; página 61; 1998).
O sociólogo preocupava-se em trazer soluções sociais ao problema da criminalidade. Ele defendia a finalidade da pena como prevenção especial, pregando que o Direito Penal deveria buscar a neutralização do delinquente, medida direta de Defesa Social. Entretanto, acreditava na restauração dos indivíduos criminosos.
| Característica | Escola Clássica | Escola Positiva |
|---|---|---|
| Foco de Estudo | O Crime (Delito) | O Criminoso (Delinquente) |
| Método | Dedutivo e Lógico-Formal | Indutivo, Empírico e Experimental |
| Base de Ação | Livre-arbítrio e Escolha Racional | Determinismo (Biológico/Social) |
| Aplicação da Pena | Proporcional ao crime cometido | Baseada na periculosidade do autor |
| Finalidade da Pena | Dissuasão (Prevenção Geral) | Defesa Social e Neutralização |
Após a "luta de escolas" entre clássicos e positivistas, surgiram correntes que buscavam conciliar o livre-arbítrio com a influência do meio.
Representada por autores como Carnevale, Alimena e Impallomeni, ela defende que o crime é um fenômeno social e individual, mas com forte peso social ("a sociedade tem os criminosos que merece"). Ela rejeita a ideia do "criminoso nato".
Apesar de ser fruto de condições desiguais, o indivíduo mentalmente são mantém o livre-arbítrio e deve ser responsabilizado por seus atos. Exige-se diferenciação clara apenas para os inimputáveis.
Fortemente influenciada pelos estudos do biólogo Louis Pasteur, compara o criminoso a um micróbio.
O indivíduo pode até ter uma predisposição natural para o crime (o micróbio latente), mas ele só se torna perigoso se encontrar um campo fértil para agir (o meio social). Logo, a sociedade é a cultura que dispara ou não a criminalidade. O crime, portanto, é a doença da sociedade.