Criminologia Crítica

Introdução

As teorias pertencentes a essa perspectiva são derivadas da Teoria do Conflito. Nela, traz-se a ideia de que a convivência harmônica procede da imposição e coerção da ordem dentro de uma sociedade, pois esta originalmente se formaria em torno de diferentes alianças e de lutas entre grupos pelo poder político, poder social e prestígio.

Façamos uma breve contraposição entre a Teoria do Consenso, anteriormente vista, e a Teoria do Conflito.

A primeira prega que a finalidade da sociedade só será atingida justamente quando todas as instituições funcionarem em harmonia.

A segunda não nega esta máxima, mas apela a um senso mais crítico e busca os porquês do mal funcionamento dessas instituições, tecendo-lhes críticas e buscando formas de fazê-las funcionar, pois que a sociedade precisa delas para harmonizar-se. Além disso, investigam-se os efeitos que tem o crime sobre a sociedade e estudam-se maneiras pelas quais se pode desenraizar esse problema.

Teoria do Etiquetamento, Rotulação ou Labeling Approach

Surgiu em 1960, na obra de Émile Durkheim, aparecendo também em Goffman e Lemert, e parte da premissa que a criminalidade não existe na natureza, mas é uma construção da sociedade. Trata da ideia de criminalização primária e secundária e põe que a tendência delitiva é senão uma etiqueta aplicada pelas instâncias formais de controle social ao indivíduo.

A ideia dos autores consiste basicamente em que o simples fato de taxar (etiquetar) alguém como criminoso pode incentivar essa pessoa a mais cometimentos de crimes. Nesse ínterim, a criminalização primária é aquela primeira ação delitiva de um sujeito e a consequente atribuição da etiqueta ou rótulo de criminoso a ele.

Já a criminalização secundária é gerada e causada pela etiquetação obtida na primária, e consiste na repetição de atos delituosos.

O que se defende primariamente é que a etiqueta de criminoso atribuída a alguém, dada por atestado de antecedentes, divulgação do crime midiaticamente, julgamentos, etc., afeta o indivíduo sensivelmente.

Vejamos como: havendo uma expectativa social, incidente sobre aquele que foi taxado criminoso, de que ele continue cometendo crimes (já que, afinal, é um criminoso), a probabilidade de que ele realmente volte a cometê-los fica muito maior.

O indivíduo, recebendo esse “parecer da sociedade”, vai absorvendo a ideia transmitida sobre si mesmo. É tratado de forma diferente, já não tem mais a confiança e o prestígio direcionados à “pessoa de bem”, vê-me mais às margens da sociedade, que já não o aceita, e acaba mesmo internalizando a ideia de que é criminoso, ficando mais propenso ao cometimento de próximos delitos (no que implica a criminalidade secundária).

Esse etiquetamento ainda faz com que os preconceitos direcionados aos sujeitos etiquetados acarretem negações de oportunidades, enfim, o que, de novo, propicia a reincidência.

Afinal, a teoria conclui que a intervenção do aparelho Estatal repressivo, gerando o etiquetamento do indivíduo, facilita o desenvolvimento do instinto criminoso, e não o contém.

Teoria da Criminologia Marxista

Na década de 1970, surgiu a obra Punição e Estrutura Social, de Georg Rusche e Otto Kirchheimer. Foi primeira obra da Escola de Frankfurt, a qual inaugurou a criminologia mais crítica, contestadora do Direito Penal e da própria organização da sociedade.

Estamos falando de um período de efervescência política, marcado por movimentos socioeconômicos, culturais e de ação radical. Caos e desordem que geraram uma forte reação conservadora.

Para a Criminologia Marxista, o criminoso é uma vítima do processo econômico, da exploração do homem pelo homem. O sistema jurídico teria se tornado um instrumento usado pelo Estado para assegurar os interesses da classe dominante, por meio do uso da força e da violência.

Assim, o cometimento dos atos criminosos nas classes sociais baixas seria explicado principalmente pelo simples fato de o Controle Social Formal ter definido, de acordo com sua conveniência, tais atos como crime, ou seja, cometem-se os crimes que assim foram definidos pelos poderosos. O conceito de crime, afinal, é totalmente reativo e deve ser definido por alguém.

A classe dominante, assim, detentora do sistema de Controle Social, escolheria os conceitos de crime e as formas de coibir a criminalidade de acordo com o que lhe conviesse, usando-se desse mesmo poder, ainda, para manutenção do próprio sistema capitalista.

A criminalidade, concluía Marx, é um dilema de toda a sociedade capitalista, sendo impossível de ser solucionado enquanto houver o sistema estruturado da forma como o é.

A extinção da incidência de delitos demandaria a alteração da própria sociedade, igualando de fato todos os indivíduos, socialmente e politicamente, e mantendo a ordem sem truculência e injustiça. Harmoniosamente e fraternalmente.

Teoria da Criminologia Abolicionista

Possui como finalidade a completa abolição do sistema prisional e ainda o fim do Direito Penal, uma vez que não cumprem sua função de proteger os bens tutelados, apenas legitimam as desigualdades sociais, e ainda não obtêm a ressocialização nem a reeducação do indivíduo, apenas tendem a piorar ambos os aspectos em sua pessoa.

Sugere-se então a eliminação do Controle Social Formal e a ascensão de outros modelos de resolução de conflitos. A solução se mostra com a privatização dos conflitos, transformando questões penais em questões cíveis.

A sociedade, aliás, já conta com inúmeras formas extrapenais de solução de conflitos: reparação civil, acordo, perdão, arbitragem… pode certamente desenvolver muitas outras.

Outras Teorias

Criminologia Minimalista 

Prega o princípio da intervenção mínima. Direito Penal mínimo, aplicação das sansões penais apenas quando as outras soluções se mostrarem inúteis, e investimento em penas alternativas (prisão como ultima ratio), bem como em métodos alternativos de resolução de conflitos.

Acredita-se que a repressão Estatal gera um efeito brutalizante na população, que, vendo dureza propagada e aplicada pelas mãos do próprio Estado, passa a agir também com dureza e embrutecimento.

Criminologia Neorrealista

O crime na sociedade capitalista não é consequência unicamente da pobreza, tampouco unicamente da desigualdade. O crime pode ser gerado por inúmeros fatores de ordem individual, social, psicológica, cultural e outras, sendo citados, por exemplo, o individualismo exagerado que a sociedade desenvolveu, a competitividade exacerbada que temos hoje, a ganância e os preconceitos, racismo, machismo, etc. Recomendam-se políticas sociais complexas para a mitigação do fenômeno criminal.

Criminologia Cultural

A criminologia cultural é uma corrente que estuda a relação entre a criminalidade e o contexto cultural da sua ocorrência. Ou seja, esta teoria aborda como a cultura pode influenciar na incidência de criminalidade e como a criminalidade pode alterar uma cultura. Ela aborda questões como a transgressão, a cultura de massa e as subculturas, a partir das mudanças históricas e do controle social, como conexos aos crimes praticados pelo indivíduo.

Teoria da Identificação Diferencial 

O indivíduo comete crimes devido a identificação de sua própria pessoa com a figura de criminosos reais, com o auto espelhamento em outros criminosos ou em grupos desviantes. Isso porque a formação da personalidade se dá por um processo de socialização, ou seja, de interiorização de padrões culturais. Essa teoria é também chamada de Teoria Culturalista.

Teoria dos Instintos 

Haveria, em todos os seres humanos, um potencial de comportamento instintivo animal. Normalmente, a sociedade demanda uma inibição desses impulsos, mas reprimir tais instintos pode acabar causando um desencadeamento de agressividade (a finalidade disso seria, originalmente, a sobrevivência, defesa, ou preservação ou ascensão de posição social).

Os instintos criminosos, então, são reprimidos pelas normas sociais, mas nunca destruídos, de forma que permanecem no inconsciente do indivíduo. Assim, o crime ocorre quando o indivíduo, a partir de estímulos inatos e condicionados, “descontrola-se”, passando a desconsiderar, ao menos momentaneamente, a culpa sentida diante da prática delitiva.

 

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