O crime de difamação está previsto no art.139 do Código Penal.

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo, que permite o uso dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099. 

Bem jurídico tutelado

A difamação atinge a honra objetiva, ou seja, a forma pela qual a sociedade enxerga a pessoa. 

Fato certo

Na difamação, o fato deve ser certo e determinado, ou seja, deve ser possível localizar o fato no tempo e espaço. Além disso, é necessário que esse fato imputado seja contrário à reputação da pessoa, mesmo que seja verdadeiro. 

Consumação

Esse crime se consuma no momento em que a difamação atinge terceiros, pois o bem jurídico protegido pelo crime é a honra objetiva, ou seja, a visão que terceiros têm da vítima. 

Tentativa

Na conversa ao vivo não cabe tentativa, pois a pessoa fala diretamente à vítima. No entanto, na conversa à distância (telefone, videochamada), pode haver tentativa se cair o sinal. Na comunicação entre ausentes (e-mail, carta, sms) a tentativa pode ser admitida em caso de extravio.

Exceção da verdade

Em regra, não cabe exceção da verdade, pois na difamação pouco importa se a imputação é falsa ou verdadeira. A exceção da verdade somente será admitida na difamação se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício das suas funções, pois aí existe interesse público na exceção da verdade. 

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