Difamação
O crime de difamação está previsto no art.139 do Código Penal.
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo, que permite o uso dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099.
Bem jurídico tutelado
A difamação atinge a honra objetiva, ou seja, a forma pela qual a sociedade enxerga a pessoa.
Fato certo
Na difamação, o fato deve ser certo e determinado, ou seja, deve ser possível localizar o fato no tempo e espaço. Além disso, é necessário que esse fato imputado seja contrário à reputação da pessoa, mesmo que seja verdadeiro.
Consumação
Esse crime se consuma no momento em que a difamação atinge terceiros, pois o bem jurídico protegido pelo crime é a honra objetiva, ou seja, a visão que terceiros têm da vítima.
Tentativa
Na conversa ao vivo não cabe tentativa, pois a pessoa fala diretamente à vítima. No entanto, na conversa à distância (telefone, videochamada), pode haver tentativa se cair o sinal. Na comunicação entre ausentes (e-mail, carta, sms) a tentativa pode ser admitida em caso de extravio.
Exceção da verdade
Em regra, não cabe exceção da verdade, pois na difamação pouco importa se a imputação é falsa ou verdadeira. A exceção da verdade somente será admitida na difamação se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício das suas funções, pois aí existe interesse público na exceção da verdade.