Calúnia - Tipo Penal
Tipo penal
O tipo da calúnia está definido no art.138 do CP:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Trata-se de uma infração penal de menor potencial ofensivo, sendo plenamente aplicável os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099.
Nomenclatura na doutrina
A doutrina afirma que o tipo da calúnia do art. 138 é redundante, pois caluniar é sinônimo de imputar falsamente fato criminoso. Por isso, o termo “caluniar alguém” é desnecessário.
A doutrina também chama a calúnia de difamação qualificada, pois tanto na calúnia quanto na difamação há a imputação de um fato ruim à vítima, sendo que na calúnia esse fato, além de ruim, deve ser definido como crime na legislação penal.
Bem jurídico
O bem jurídico tutelado pela calúnia é a honra objetiva, a imagem que a sociedade faz da vítima.
Fato definido como crime
Para que haja consumação desse delito, é necessário que o fato imputado à vítima certa e determinada seja definido como crime. A imputação falsa de contravenção penal não configura calúnia, mas sim difamação.
Não basta afirmar que a vítima cometeu um crime. Para a caracterização do crime é necessário que as circunstâncias do crime sejam determináveis, além de os fatos criminosos serem verossímeis.
Elemento normativo “falsamente”
O tipo penal busca defender a honra das pessoas honestas. Dessa forma, imputar fatos criminosos verdadeiros não é crime. E se o agente imaginava ser verdadeiro o fato criminoso que imputou à vítima? Nesse caso, ele não responderá por calúnia pois incorrerá em erro de tipo.