O Meio Ambiente e sua Proteção no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O fundamento constitucional para a tipificação dos crimes ambientais encontra-se no art. 225, CF, mais especificamente seu § 3º:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; ­­­

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

  1.  - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Esse dispositivo é um mandado constitucional de criminalização, uma ordem do constituinte para que o legislador tipifique condutas lesivas ao meio ambiente. Dessa forma, foi criada a Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, além de outras providências.

O que é meio ambiente?

O art. 3, inciso I da Lei 6.938/81 traz a definição de meio ambiente:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

Além dessa definição legal, pode-se falar em perspectivas do meio ambiente em sentido estrito e em sentido amplo:

  • Sentido estrito: meio ambiente refere-se somente ao patrimônio natural, conceito provindo da ecologia;
  • Sentido amplo: além do patrimônio natural, meio ambiente refere-se também ao patrimônio artificial e ao patrimônio cultural.

A partir da perspectiva em sentido amplo, desdobram-se as seguintes classificações de meio ambiente:

  • Meio ambiente natural: patrimônio natural, composto pelos recursos naturais - água, solo, ar atmosférico, fauna e flora - conceito provindo da ecologia;
  • Meio ambiente artificial: aquele que foi construído pelo ser humano mediante a ocupação gradativa e transformação dos espaços naturais;
  • Meio ambiente cultural: todas as manifestações culturais, tanto materiais quanto imateriais, de uma sociedade.

Sob o prisma do direito constitucional, o meio ambiente é considerado um direito de terceira dimensão ou terceira geração, e é bastante recente.

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