Lei de Crimes Ambientais

Lei de Crimes Ambientais

Conforme anteriormente mencionado, o diploma legal responsável pela tipificação de crimes ambientais é a Lei 9.605/1998, estruturada da seguinte maneira:

  • Capítulo I – Disposições Gerais (arts. 1º a 5º);

  • Capítulo II – Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24);

  • Capítulo III – Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime (art. 25);

  • Capítulo IV – Da Ação e do Processo Penal (arts. 26 a 28);

  • Capítulo V – Dos Crimes contra o Meio Ambiente (arts. 29 a 69-A);

  • Capítulo VI – Da Infração Administrativa (arts. 70 a 76);

  • Capítulo VII – Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente (arts. 77 a 78);

  • Capítulo VIII – Disposições Finais (arts. 79 a 82).

O Capítulo V, que trata especificamente dos crimes ambientais, é dividido em cinco seções:

  • Seção I – Dos crimes contra a fauna;

  • Seção II – Dos crimes contra a flora;

  • Seção III – Da poluição e outros crimes ambientais;

  • Seção IV – Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural;

  • Seção V – Dos Crimes contra a Administração Ambiental.

O art. 2º da Lei 9.605/1998 traz uma responsabilidade ambiental concorrente:

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Esse dispositivo reproduz, em parte, o art. 29 do Código Penal, abrangendo coautores e partícipes na responsabilização penal dos crimes ambientais, mas também acrescenta que “o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica” que tiverem conhecimento da prática mas não agirem para evitá-la, quando possível, também responderão pelo crime, ou seja, a omissão desses sujeitos é punível. Doutrinariamente e jurisprudencialmente, entende-se que o omitente será partícipe no crime ambiental mas só responderá pela omissão se agiu com dolo ou culpa, uma vez que a responsabilidade penal no ordenamento jurídico brasileiro é subjetiva.

Qual o bem jurídico tutelado pela Lei de Crimes Ambientais?

O bem jurídico tutelado pela Lei de Crimes Ambientais é o meio ambiente, que é um bem jurídico difuso, ou seja, não pode ser dividido em relação aos titulares: aproveita à sociedade como um todo. Além do meio ambiente, o corpo normativo em apresso também tutela a probidade administrativa do meio ambiente, uma vez que estabelece alguns delitos em relação à Administração Pública.

Qual o objeto material dos crimes ambientais?

O objeto material do crime é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. Sendo assim, os objetos materiais da referida lei são a fauna, a flora, o ar atmosférico, os mares, rios, lagos, o solo, subsolo e seus recursos hidrominerais, o patrimônio histórico e cultural, a probidade administrativa ambiental, entre outros elementos. Diante disso, é possível observar que a lei protege o meio ambiente em sua perspectiva ampla, já que abrange o meio ambiente natural, cultural e artificial.

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