Teoria Monista e Requisitos - Concurso de Pessoas

Conforme anteriormente observado, no Brasil adota-se a teoria monista para a explicação do concurso de pessoas e a atribuição de responsabilidade penal nesse contexto, entendendo-se que autores e partícipes responderão por um só crime na medida de sua culpabilidade. A teoria monista evoluiu ao longo do tempo. Em um primeiro momento, ela adotava um sistema unitário clássico, que não diferenciava autor de partícipe; todos os indivíduos que participavam do crime seriam autores, sem qualquer distinção entre aqueles que executavam o núcleo do tipo penal e os que contribuíam de outra maneira para o crime — não havia a figura do partícipe.

Com a evolução da teoria monista, surgiu o sistema diferenciador, de acordo com o qual autor e partícipes seriam responsabilizados de maneira diferente, concorrendo de forma distinta na execução do crime, e exatamente por isso recebeu a denominação de sistema diferenciador, por diferenciar, tratar de maneira distinta aqueles que seriam autores e aqueles que seriam partícipes.

Mesmo havendo essa diferenciação, o crime, o tipo penal pelo qual os agentes responderão é sempre o mesmo, pois o sistema diferenciador está contido na teoria monista, que é aquela válida no Brasil

No Brasil, o art. 29 do Código Penal confirma a adoção da teoria monista sob a ótica do sistema diferenciador, também denominada de teoria unitária temperada, teoria monista temperada, ou ainda teoria monista matizada:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Quais são os requisitos para a configuração do concurso de pessoas?

  • Pluralidade de participantes e de condutas. Dois ou mais sujeitos, portanto, autores e partícipes, realizando várias condutas para a prática de um único crime.
  • Relevância causal. A conduta deve ter efetivamente contribuído para o resultado e para a prática do crime; este deve ao menos ter sido tentado.
  • Vínculo subjetivo entre os participantes. O vínculo subjetivo também pode ser chamado de liame psicológico; é uma ligação psicológica entre autores e partícipes, saber que se está contribuindo para o resultado daquele crime. Não é necessário prévio ajuste, ou seja, não é necessária que a conduta dos sujeitos tenha sido decidida ou pactuada anteriormente. Se houve prévio ajuste normalmente haverá concurso de pessoas, mas nem todo concurso de pessoas apresenta prévio ajuste; é suficiente apenas o vínculo subjetivo.
  • Identidade de infração penal. Todos os agentes devem ter praticado a mesma infração penal; todos responderão pelo mesmo crime.