Conforme anteriormente observado, no Brasil adota-se a teoria monista para a explicação do concurso de pessoas e a atribuição de responsabilidade penal nesse contexto, entendendo-se que autores e partícipes responderão por um só crime na medida de sua culpabilidade. A teoria monista evoluiu ao longo do tempo. Em um primeiro momento, ela adotava um sistema unitário clássico, que não diferenciava autor de partícipe; todos os indivíduos que participavam do crime seriam autores, sem qualquer distinção entre aqueles que executavam o núcleo do tipo penal e os que contribuíam de outra maneira para o crime — não havia a figura do partícipe.
Com a evolução da teoria monista, surgiu o sistema diferenciador, de acordo com o qual autor e partícipes seriam responsabilizados de maneira diferente, concorrendo de forma distinta na execução do crime, e exatamente por isso recebeu a denominação de sistema diferenciador, por diferenciar, tratar de maneira distinta aqueles que seriam autores e aqueles que seriam partícipes.
Mesmo havendo essa diferenciação, o crime, o tipo penal pelo qual os agentes responderão é sempre o mesmo, pois o sistema diferenciador está contido na teoria monista, que é aquela válida no Brasil


No Brasil, o art. 29 do Código Penal confirma a adoção da teoria monista sob a ótica do sistema diferenciador, também denominada de teoria unitária temperada, teoria monista temperada, ou ainda teoria monista matizada:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Quais são os requisitos para a configuração do concurso de pessoas?