Concurso de crimes, autoria colateral e outros
Admite-se concurso de pessoas em crimes culposos?
Para a doutrina brasileira, apenas a coautoria é admitida em crimes culposos. A participação não é admitida pois, nos crimes culposos, o agente possui dever objetivo de cuidado e, se ele o descumpre, na verdade, está agindo como autor, e não como partícipe.
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É admitido concurso de pessoas em crimes omissivos?
É necessário rememorar que existem crimes omissivos próprios e crimes omissivos impróprios. Nos crimes omissivos próprios, a própria norma penal (o próprio tipo penal estabelece) descreve uma conduta omissiva como crime, por exemplo, o crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do CP: é crime omitir o socorro quando é possível fazê-lo sem risco pessoal. É plenamente possível o concurso nesse tipo de crime, quando duas ou mais pessoas, através de um vínculo subjetivo, omitem socorro a determinado sujeito. Nos crimes omissivos impróprios, existe uma norma de extensão que estabelece um dever de cuidado, um dever de vigilância do agente em relação a determinadas pessoas, por exemplo, o salva-vidas de uma praia, que tem o dever de impedir o resultado morte de um banhista que está no mar. Esse tipo de crime também admite coautoria e participação. Portanto, nos crimes omissivos, é plenamente possível o concurso de pessoas, sejam eles próprios ou não.
É necessária também a discussão da autoria colateral. Esta não é uma espécie de concurso de pessoas, pois não há vínculo subjetivo entre os agentes. Na autoria colateral, duas ou mais pessoas praticam um crime contra a mesma vítima mas não existe, entre elas, liame subjetivo: elas não sabem que estão praticando juntas o mesmo crime.
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Da autoria colateral pode resultar um outro fenômeno, que é a autoria incerta. Levando em consideração o exemplo acima, caso A e C, na mesma situação de falta de liame subjetivo, atirassem contra B mas não fosse possível definir qual dos disparos efetivamente matou a vítima, tem-se o fenômeno da autoria incerta. Nessa situação, o direito penal prevê uma solução. Por conta do princípio in dubio pro reo, nenhum dos dois indivíduos que atiraram pode responder por homicídio consumado, ambos responderão por tentativa de homicídio.
A autoria incerta ainda é distinta da autoria indeterminada. Na autoria indeterminada, levando novamente em consideração o exemplo anterior, não se saberia quem matou a vítima, nem mesmo que poderia ter sido o indivíduo A ou C. Na autoria incerta, sabe-se que foi um dos dois, apenas não é possível definir qual deles.
Em caso de autoria colateral, se fosse definido que o disparo de A foi o que efetivamente matou B, apesar de C também ter atirado, A responderia por homicídio consumado e C por homicídio tentado.
Multidão Delinquente
A multidão delinquente é aquela que pratica um crime em conjunto. Inicia-se uma confusão -um clássico exemplo seria a torcida organizada-, os indivíduos começam a agredir-se mutuamente, e tem-se a chamada multidão delinquente, várias pessoas praticando juntas o mesmo crime.
Se um sujeito pratica um crime em um contexto de multidão delinquente sob a influência dessa multidão, a psicologia explica que se facilitou a prática do crime. Houve realmente influência significativa daqueles que compõem o ato delituoso, por isso, aplica-se atenuante genérica do art. 65, alínea “e” do CP. Todavia, se eu promovo, organizo, lidero essa multidão delinquente, é prevista uma agravante genérica no art. 62, I, CP.
Por fim, ressalta-se que, conforme anteriormente apontado, para que a participação seja punível, é necessário ao menos a tentativa do crime. A participação impunível encontra-se disposta pelo art. 31, CP:
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Esse artigo, em verdade, estabelece, tipifica, traz para o Código Penal o requisito da eficácia causal; a participação só é punível se possuir eficácia causal, contribuir efetivamente para a prática do delito. Assim, se este não chega sequer a ser tentado, o partícipe não responderá por ele, pois sua participação não foi efetiva, não ajudou a produzir resultado.