A partir deste momento, veremos que o estudo do iter criminis possui efeitos práticos importantes pois, a depender da etapa ou fase em que se encontra o agente, incidem institutos penais que podem vir a modificar o modo como se dará a punição do agente, se ela existir.

Como falamos, as etapas de cogitação e dos atos preparatórios não são puníveis, salvo em casos muito específicos em que a preparação para a prática do crime já consiste, por si só, em um crime independente. Por este motivo, os institutos penais que serão aqui estudados se aplicam somente a partir da etapa da execução, dado que é aí que se verificará o início de uma real punibilidade do agente.

A importância do estudo desses institutos se dá em virtude do tratamento jurídico que o agente recebe a cada caso; é possível que o agente tenha a pena reduzida quando desiste das suas intenções ou até mesmo quando repara o dano causado.

Os institutos penais que serão estudados são:

. Fase de Execução:

  • Tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal);
  • Crime Impossível (artigo 17 do Código Penal).
  • Desistência Voluntária (artigo 15 do Código Penal, primeira parte);
  • Arrependimento Eficaz (artigo 15 do Código Penal, segunda parte).

. Fase de Consumação:

  • Arrependimento Posterior (artigo 16 do Código Penal).
Encontrou um erro?