O que é a cogitação?

A cogitação é a fase ou etapa do iter criminis em que o agente pensa em cometer determinada infração penal e em formas como poderia praticá-la, mas ainda não exterioriza seu pensamento ou torna concreta sua vontade. O agente, nesta etapa, nem mesmo se prepara para o crime, somente o imagina.

Esta é a única etapa do iter criminis que é interna, ou seja, que permanece no íntimo do agente. Obviamente, esta fase isoladamente não constitui ilícito algum nem poderia gerar qualquer punição, até porque não se pode provar que alguém está pensando em cometer algum crime. Contudo, embora abstrata, ela é uma fase importante porque é dela que advém a propulsão para que a contravenção ou crime sejam realmente praticados.  

 Quais as consequências jurídicas da cogitação?

Como já vimos, a cogitação é um fenômeno interno, íntimo, que não se concretiza, então não há repercussão jurídica para ela, vez que ainda não há lesão ao bem jurídico tutelado, sendo esta condição necessária para que seja invocada a proteção do Direito Penal no âmbito do Estado Democrático de Direito. 

É por esse motivo que não há, no ordenamento jurídico brasileiro (seja no Código Penal, seja na legislação esparsa), nenhum tipo penal que torne contravenção ou crime o simples “pensar em fazer determinada coisa”, por mais grave ou repugnante que seja a conduta cogitada. 

Além disto, seria impraticável e humanamente impossível a punição de todas as pessoas que pensam ou já pensaram em cometer um delito. Haja cadeia!

Encontrou um erro?