I(ni)mputabilidade por Doença Mental

Inimputabilidade por doença mental

É quando um indivíduo, em decorrência de um transtorno mental, não tem capacidade de entender o caráter ilícito de um crime ou de se determinar de acordo com esse entendimento.

No Código Penal esse tema vem disciplinado no art. 26, “caput”, vejamos:

Código Penal

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Semi-imputabilidade por doença mental

Na semi-imputabilidade o indivíduo em decorrência do transtorno mental tem a capacidade de entender o caráter ilícito de um crime ou de se determinar de acordo com esse entendimento parcialmente comprometida.

No Código Penal esse tema vem disciplinado no art. 26, parágrafo único:

Código Penal

Art. 26 – parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Foco de análise do art. 26, CP

•    Biológico: Indivíduo é acometido por uma doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado;
•    Psicológico: A doença mental impede, total ou parcialmente, o agente de entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar;
•    Cronologia: A biologia e a psicologia se manifestam no momento da pratica da conduta delitiva.

Incidente de insanidade mental

O Incidente de Insanidade Mental é um procedimento com o objetivo de verificar se o réu, em um processo criminal, possui condições mentais de responder pelo crime que lhe é imputado.

Este incidente está previsto no art. 149, do Código de Processo Penal (CPP):

Código de Processo Penal

Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

Incidente de insanidade mental - Conclusões

O incidente de insanidade mental pode concluir que o indivíduo é perfeitamente imputável, é assim será possível aplicar a pena privativa de liberdade (PPL), pena restritiva de direito (PRD), combinas ou não com multa.

Todavia, se o incidente concluir que o agente tem uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas tinha total domínio sobre si no momento da conduta, será imputável, aplicando a pena privativa de liberdade (PPL), pena restritiva de direito (PRD), combinas ou não com multa.

Se o incidente concluir que o agente tem uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será inimputável, sendo sujeito a medida de segurança.

Se o agente tem doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o agente será sem-imputável, podendo sofrer PPL ou PRD com pena diminuída ou ser submetido a medida de segurança.

Por fim, se o agente era são no momento da conduta, mas durante o processo, ele foi acometido por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 152, CPP):

•    Suspensão do processo até a recuperação;
•    Internação do agente em manicômio judicial ou estabelecimento congênere.

Código de Processo Penal
Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

 Observação: A partir de agosto de 2023, os manicômios judiciais existentes no Brasil devem suspender a entrada de novos pacientes. E, até maio de 2024, todos os estabelecimentos deverão ser desativados, em definitivo, conforme a resolução 487/23 do CNJ que trata de procedimentos e diretrizes para efetivar, no Judiciário brasileiro, a política antimanicomial. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/390389/manicomios-judiciarios-extintos-especialista-explica-resolucao-do-cnj
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