Exibicionismo Contra Menores
Conceito e Problemáticas
O artigo 218-A do CP define o exibicionismo como o ato de
Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso na presença de menor de 14 anos ou induzi-lo a presenciar, para satisfazer lascívia própria ou de outrem.
Aqui, temos um crime que não envolve contato e não se confunde com o tipo de atentado ao pudor (art. 233 CP). Isso porque, nesse caso, ao praticar o ato obsceno em público, quer-se ferir a moral sexual alheia, enquanto no exibicionismo a intenção é ter a criança presente para satisfazer a lascívia de alguém.
É possível discutir a possibilidade real de a própria criança acessar conteúdo pornográfico na internet, de modo que se questiona o seguinte:
- Existe diferença entre a criança presenciar a conjunção carnal e vê-la pela tela? Pelo fato de o Direito Penal Sexual no Brasil não regular a mera distribuição de pornografia adulta, exceto com relação à proibição de revistas a menores, o que não abarca o caso do conteúdo digital.
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