Divulgação de Cena de Estupro de Vulnerável
Problemas
A cena de estupro de vulnerável, diferentemente da pornografia infantil, pode ser usada para outros fins que não o sexual. Como se trata da gravação de uma cena de crime, é possível que a cena surja na literatura médica ou reportagem jornalística. Essa questão é relevante para o Direito Penal pois o CP estabelece, no artigo 218-C, §2º, que esta hipótese de divulgação de cena de estupro de vulnerável para fins jornalísticos, científicos ou culturais é uma conduta atípica, desde que possua um recurso que impossibilite a identificação da vítima.
Pelo fato de a cena de estupro de vulnerável constituir crime, não importa qual o sentimento da pessoa que está divulgando o material. Quer o autor da divulgação se engaje sexualmente com ela ou sinta repulsa, a conduta é tipificada pois pode ser que algumas pessoas tomem o material como um objeto de perversão. Nesse caso, é indiferente o sentimento do autor para o Direito Penal.
Problema 1: O Código Penal afirma que, para o caso de estupro de vítima maior de 18 anos, é atípica a conduta de divulgar mídia audiovisual do crime se o próprio ofendido o autorizar. Isso levanta o questionamento de se, para o caso de estupro de vulnerável, os pais da vítima poderiam dar essa autorização.
Problema 2: Além disso, o que ocorre se o recurso para anonimização da vítima é violado e a imagem é reconstruída, de forma a tornar possível a identificação da vítima? Se a imagem for amplamente divulgada na mídia, por exemplo, com finalidade jornalística, é possível que alguém o faça a espalhe o conteúdo sem o recurso.
Problema 3: Qual seria a real diferença entre a pornografia infantil e a divulgação de cena de estupro de vulnerável? A doutrina explica que no primeiro haveria conteúdo de atividade sexual explícita, enquanto no segundo, haveria algum outro tipo de atividade sexual. Isso é extremamente relevante pois o crime de divulgação de cena de estupro de vulnerável (previsto no CP) tem uma pena menor do que o crime de pornografia infantil (previsto no ECA). De qualquer modo, uma mera cena de nudez não é abarcada por nenhum dos tipos penais.
Aqui, vale notar que no caso de divulgação de cena de conjunção carnal, seria configurada a pornografia infantil pelo caráter explícito dela. Mas e no caso de cena de ato libidinoso? Nesse caso é importante retomar as aulas anteriores e relembrar o caráter ambíguo e subjetivo dos atos libidinosos, que não necessariamente não explícitos mas têm natureza sexual e a finalidade de satisfazer a libido do agente. Assim, é possível ter cena de estupro de vulnerável que não constitui pornografia infantil.
Problema 4: Apesar de uma cena de nudez não necessariamente configurar crime de divulgação de cena de estupro de vulnerável, o art. 218C tipifica o compartilhamento de imagem ou vídeo com nudez de forma não autorizada. Um exemplo seria uma propaganda de fralda cujo conteúdo não foi autorizado pelos pais da criança, o que poderia ensejar tipificação criminal.
Problema 5: Registro em áudio também seria considerado pornografia infantil perante a lei? Sim, pois o ECA determina que qualquer situação que envolva atividade sexual explícita com participação de criança ou adolescente é pornografia infantil. Com relação ao estupro de vulnerável, o áudio se enquadraria no conceito trazido pelo artigo 218C do CP de apologia, que não é regulada pelo tipo da Parte Geral. A apologia, com este artigo, foi tipificada de forma específica e para caracterizá-la não basta que haja uma mera descrição dos atos praticados.