Introdução

Continuando o tema do Estado no Direito Internacional Público, iremos tratar agora do elemento material constitutivo do Estado, ou seja, o território fixo e determinado.

Estamos adotando a seguinte concepção de Estado-nação ao longo deste curso: Comunidade de indivíduos, permanentemente estabelecidos em território determinado, sob autoridade de governo independente e com a devida finalidade de garantir o bem comum.

São os elementos constitutivos do Estado: Povo (elemento humano), Território (elemento material), Governo, Finalidade, Capacidade.

Pois bem, o elemento do território fixo e determinado justamente delimita o espaço em que se assenta a população e onde se desenvolvem as atividades do Estado. Trata-se de sua base física, do limite espacial em que exerce, com exclusividade, a sua soberania em duplo aspecto, quando:

  1. exerce sua jurisdição (Imperium) ou
  2. exerce sua vontade própria e exclusiva (Dominium)

Cada Estado possui, sobre seu território, direito amplo de uso, gozo e disposição.

Para Jorge Miranda: "o território é o espaço jurídico próprio do Estado".

Em resumo, para o Direito Internacional Público, só existe poder do Estado quando:

  • a) lhe é atribuída personalidade jurídica internacional via reconhecimento por outros Estados
  • b) há autoridade, e os órgãos por meio da qual atua estão sediados em seu território, salvo em situações de necessidade
 Em território próprio, cada Estado tem o direito de excluir poderes concorrentes de outros Estados. Os cidadãos só podem beneficiar-se da plenitude de proteção dos seus direitos pátrios em território nacional.

Conceito jurídico de território

O conceito jurídico, que não é exclusivamente geográfico, é o que importa ao Direito Internacional, e compreende vários elementos:

  1. o solo ocupado pela massa de indivíduos

  2. o subsolo e as regiões separadas do solo

  3. os rios, lagos e mares

  4. os golfos, baías e portos

  5. a faixa de mar territorial e a plataforma submarina

  6. o espaço aéreo correspondente ao solo

Vejamos, os limites do território não são, em geral, perfeitamente demarcados. O que se observa são limites suficientemente estabelecidos, sejam naturais ou convencionais, que permitem tornar sensíveis as delimitações territoriais das fronteiras de determinado Estado.

A Embaixada não é extensão territorial do Estado de origem em solo estrangeiro, como já se considerou. Anteriormente, o Direito Internacional adotava a teoria da extraterritorialidade, que foi criticada e abandonada.

Atualmente entende-se que as embaixadas, assim como os navios e as aeronaves militares, gozam de inviolabilidade garantida por costumes e normas convencionais, simplesmente. Ou seja, as embaixadas são territórios invioláveis e como tais, autoridades estrangeiras não podem ingressar sem prévia autorização do embaixador designado, pois gozam de imunidade de jurisdição em relação ao Estado reditante.

 

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