Reconhecimento de Estado

Conforme leciona Seitenfus:

“O reconhecimento é o ato unilateral através do qual um sujeito de direito internacional, sobretudo Estado, constando a existência de um fato novo (Estado, Governo, situação ou tratado), cujo evento de criação não teve sua participação, declara, ou admite implicitamente, que o considera como sendo um elemento com quem manterá relações no plano jurídico. Trata-se, portanto, de um ato afirmativo que introduz o fato novo nas relações jurídicas entre os sujeitos de DIP”.

O surgimento de novos Estados e suas transformações políticas ou territoriais, sejam pacificas ou litigiosas, constituem eventos que afetam a estrutura e o funcionamento da sociedade internacional. Reconhecer um novo Estado trata-se de ato diplomático livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional, bem como de manter relações com os demais atores da sociedade internacional.

Ao reconhecer um novo Estado, a sociedade internacional lhe condede:

  • i) condição de sujeito de direitos no direito internacional e
  • ii) condições necessárias para participar das possíveis relações políticas e econômicas com outros Estados e organismos internacionais.

O não reconhecimento é justamente dizer, ainda que implicitamente, que o surgimento deste novo Estado decorre de um ilícito internacional, ou seja, está em desacordo com as normas do direito internacional. Dito isso, este Estado não estaria apto a manter relações com os outros entes internacionais.

Quais são as naturezas jurídicas do reconhecimento de estado?

Existem duas concepções jurídicas possíveis acerca do reconhecimento de Estado, quais sejam:

Teoria “atributiva” ou “constitutiva”

Considera o reconhecimento pelos demais atores internacionais como um elemento constitutivo da formação do novo Estado. Ou seja, sem o reconhecimento, a formação do Estado permaneceria incompleta. Neste caso, a personalidade jurídica internacional do Estado é atribuída (por isso teoria atributiva) justamente pelo ato político do reconhecimento.

Teoria “declaratória”

Considera que o nascimento de um Estado novo não depende das apreciações dos outros Estados existentes. Ou seja, o reconhecimento do Estado tem exclusivo alcance declaratório, pois verifica o preenchimento dos requisitos formais de sua existência, sem lhe conferir qualidades jurídicas. A teoria declaratória tem efeito retroativo, uma vez que seu alcance inicia-se na data do nascimento do Estado.

Curiosidade: A maior parte da doutrina apoia a teoria declaratória, defendendo que o Estado como tal já existe antes de seu reconhecimento, de modo que sua existência não depende de reconhecimento. Ao contrário, acredita-se que seu reconhecimento só é possível vez que o Estado já existe. Na prática, a recusa do reconhecimento não impede a existência de um Estado. O mesmo não ocorre na situação inversa; vez que se os demais elementos constitutivos não se verificam, o reconhecimento, por si só, não tem legitimidade de criar um novo Estado.

A diversidade das relações internacionais autorizam várias modalidades de reconhecimento de Estado. Segundo a doutrina, quais são as principais?

  • a) Individual ou coletivo: trata-se de reconhecimento realizado por um Estado ou por vários, mediante uso de mesmo instrumento diplomático. Neste caso, inclusive, pode ocorrer manifestação que identifique ilícito internacional no surgimento de determinado Estado.

  • b) De direito ou de fato: o reconhecimento de direito ocorre de forma definitiva e irrevogável, através de declaração expressa ou de ato positivo que manifeste objetivamente a intenção de conceder esse reconhecimento. Já o reconhecimento de fato caracteriza-se por ser provisório e revogável. Reconhecimento de fato é, por exemplo, se um Estado exerce funções diplomáticas plenas em território do Estado novo.

  • c) Expresso ou tácito: É o que se define quando o reconhecimento se da por documento escrito, oriundo do Estado concedente, podendo apresentar-se como uma nota diplomática, decreto, tratado, regulamento, entre outros. Já o reconhecimento tácito se evidencia nos casos em que os países existentes podem intervir através de praticas ou atitudes que impliquem na vontade de reconhecer esta nova entidade estatal. Um exemplo é o envio de agentes diplomáticos para celebração de tratados.

  • d) Incondicionado ou condicionado: conforme dependa ou não de condições impostas para a concessão do reconhecimento. Normalmente, o reconhecimento é incondicionado.

Curiosidade: por se tratar de assunto de política internacional, a autoridade competente para fazer o reconhecimento, geralmente, é o órgão do governo que dirige as relações exteriores.