Organização Mundial do Comércio

Criação e estrutura da OMC

Atendendo às demandas das reivindicações dos países em desenvolvimento, expressas pela pressão da UNCTAD à alteração da parte IV do acordo com o GATT

  • Adoção do princípio da não reciprocidade com relação aos países em desenvolvimento, garantindo a equidade nas relações comerciais no âmbito internacional
  • Oito rodadas do GATT
  • Ao final da Rodada do Uruguai, foram decididas questões econômicas previstas no Acordo de Marrakech, em 1994, sendo a principal delas a criação da OMC
  • A OMC entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995
  • É uma organização jurídica permanente, com personalidade jurídica própria, que conservou a maioria dos princípios e da estrutura do GATT
  • Decisões possuem caráter multilateral e são realizadas sob a perspectiva de igualdade entre os países-membros
  • Objetivos mais abrangentes que os previstos pelo GATT:
    • Busca da elevação dos níveis de vida, pleno emprego, expansão da produção e do comércio de bens e serviços, proteção do meio ambiente e a participação mais efetiva dos países em desenvolvimento no comércio internacional.
  • Estrutura da OMC:
    • Conferência Ministerial: responsável por tomar decisões sobre qualquer matéria.
    • Conselho Geral: assume as funções da Conferência Ministerial na falta desta e fiscaliza os três conselhos subordinados, quais sejam:
      • Conselho do Comércio de Mercadorias
      • Conselho do Comércio de Serviços
      • Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio Internacional
    • Secretariado: chefiado pelo Diretor-Geral, nomeado pela Conferência Ministerial, e composto por diretores técnicos e outros membros responsáveis pela administração da OMC
    • A OMC é também composta por diversos órgãos e comitês

Princípios norteadores da OMC

  • O princípio da não-discriminação é fomentado por meio da aceitação das regras relativas ao princípio da nação mais favorecida e ao princípio do tratamento nacional.

  • Princípio da Nação Mais Favorecida (artigo 1º): todos os países signatários têm a obrigação de conceder o mesmo tratamento (mais favorecido) dispensado a determinado país a todos os outros países signatários, sem distinção entre os países-membros.

    • Exceções: acordos preferenciais de livre comércio (ex.: NAFTA, Aliança do Pacífico) e blocos econômicos (ex.: União Europeia, Mercosul).
  • Princípio do Tratamento Nacional (artigo 3º): produtos importados devem receber o mesmo tratamento dispensado a produtos nacionais, visando o combate ao protecionismo.

    • Exceção: tratamento distinto aos países em desenvolvimento.
  • Cláusula de habilitação negociada na Rodada de Tóquio em 1979: permite o tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento, sem reciprocidade, bem como que estes concedessem preferências entre si sem a necessidade de estendê-las aos países desenvolvidos.


Não se aplica o princípio do Tratamento Nacional a estados que adotam práticas ilegítimas de comércio (ex.: dumping).

  • Princípio da Previsibilidade: obrigação da consolidação dos compromissos firmados para garantir segurança aos agentes do comércio internacional.
  • Princípio da Concorrência Legal: busca comércio justo.
  • Princípio da Proibição de Restrições Quantitativas às Importações (art. XI do GATT 1994): impede o uso de quotas, admitindo como único meio de proteção nacional as tarifas, que só podem ser utilizadas em situações específicas.
  • Princípio do Tratamento Especial para Países em Desenvolvimento: defende o tratamento desigual para os países em desenvolvimento, exigindo que os países desenvolvidos abram mão da reciprocidade tarifária.

Sistema de Solução de Controvérsias da OMC

  • A OMC conta com um importante mecanismo de solução de controvérsias, com o objetivo de assegurar maior efetividade à aplicação das regras.
  • Esse Sistema de Solução de Controvérsias (SSC) permitiu a definição do alcance dos acordos realizados pela OMC, garantindo maior segurança e transparência ao funcionamento do sistema multilateral do comércio.
  • O Brasil privilegia a solução pacífica de controvérsias e o multilateralismo, de forma que costuma recorrer ao SSC da OMC.
  • O Sistema de Solução de Controvérsias da OMC foi criado pelos países membros durante a Rodada do Uruguai.
  • Introdução de um modelo de solução de controvérsias mais claro e organizado do que o adotado pelo antigo GATT.
  • Decisões proferidas não são vinculantes e somente os países-membros estão aptos a participar das disputas processuais.
  • Outras formas de solução de controvérsias (alternativas ao painel): arbitragem, bons serviços, mediação, conciliação — podem ser requeridas a qualquer tempo do processo, demonstrando que o SSC não visa estimular a litigiosidade.
  • O Painel da OMC (funcionamento similar a um tribunal):
    • Funciona como primeira instância do SSC, formado por três (excepcionalmente cinco) especialistas selecionados para o caso concreto.
    • Não há um painel permanente na OMC; eles são criados pelas indicações das partes em comum acordo, com base nos nomes sugeridos pelo Secretariado.
  • Órgão de Apelação: permanente, composto por internacionalistas de reconhecido mérito.