Organização Mundial do Comércio
Criação e estrutura da OMC
Atendendo às demandas das reivindicações dos países em desenvolvimento, expressas pela pressão da UNCTAD à Alteração da parte IV do acordo com GATT
- Adoção do princípio da não reciprocidade com relação aos países em desenvolvimento garantindo a equidade nas relações comerciais no âmbito internacional
- 8 rodadas do GATT
- Ao final da Rodada do Uruguai, foram decididas questões econômicas previstas no Acordo de Marrakech, em 1994, sendo a principal delas a criação da OMC
- A OMC entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1995
- É uma organização jurídica permanente, com personalidade jurídica própria, que conservou a maioria dos princípios e estrutura do GATT
- Decisões possuem caráter multilateral e são realizadas sob a perspectiva de igualdade entre os países-membro
- Objetivos mais abrangentes que os previstos pelo GATT:
- Busca da elevação pelos níveis de vida, pleno emprego, expansão da produção do comércio de bens e serviços, proteção do meio ambiente e a participação mais efetiva dos países em desenvolvimento no comércio internacional.
- Estrutura da OMC:
- Conferência Ministerial: responsabilidade para tomar decisões de qualquer matéria
- Conselho Geral: assume as funções da Conferência ministerial na falta desta e fiscaliza os três conselhos subordinados, quais sejam:
- Conselho do Comércio de Mercadorias;
- Conselho do Comércio de Serviços e
- Conselho dos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionada do Comércio Internacional
- Secretariado: Chefiado pelo Diretor Geral nomeado pela Conferência Ministerial e composto por diretores técnicos e outros membros responsáveis pela Administração da OMC
- A OMC é também composta por diversos órgãos e comitês
Princípios norteadores da OMC
- O princípio da não-discriminação é fomentado por meio da aceitação das regras relativas ao princípio da nação mais favorecida e ao princípio do tratamento nacional.
• Princípio da Nação mais favorecida (artigo 1º) à Todos os países signatários têm a obrigação de conceder o mesmo tratamento (mais favorecido) dispensado a determinado país, a todos os outros países signatários, sem distinção entre os países-membro.
Exeções: Acordos preferenciais de livre comércio (ex: NAFTA, ALIANÇA DO PACÍFICO, etc) e blocos econômicos (ex: União Europeia, Mercossul, etc).
• Princípio do tratamento nacional (artigo 3º) à produtos importados devem receber o mesmo tratamento dispensado a produtos nacionais, visando o combate ao protecionismo.
Exceção: tratamento distinto aos países em desenvolvimento.
- Cláusula de habilitação negociada na Rodada de Tóquio em 1979
- Esta cláusula permite o tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento, sem reciprocidade, bem como que estes concedessem preferências entre si sem a necessidade de estendê-las aos países desenvolvidos
• Princípio da Previsibilidade: Defende a obrigação da consolidação dos compromissos firmados para garantir segurança aos agentes do comércio internacional.
• Princípio da Concorrência Legal: Busca comércio justo
• Princípio da Proibição de restrições quantitativas a importações: (art XI do GATT 1994) à Impede o uso de quotas, admitindo como único meio de proteção nacional as tarifas, que só podem ser utilizadas em situações específicas.
• Princípio do Tratamento especial para países em desenvolvimento: defende o tratamento desigual para os países em desenvolvimento, exigindo que os países desenvolvidos abram mão da reciprocidade tarifária e igualdade.
Sistema de Solução de Controvérsias da OMC
- A OMC conta com um importante mecanismo de solução de controvérsias com objetivo de assegurar maior efetividade à aplicação das regras;
- Esse Sistema de Solução de Controvérsias (SSC) permitiu a definição do alcance dos acordos realizados pela OMC garantindo maior segurança e transparência ao funcionamento do sistema multilateral do comércio;
- Brasil privilegia a solução pacífica de controvérsias e o multilateralismo, de forma que costuma recorrer ao SSC da OMC
- O Sistema de Solução de Controvérsias da OMC foi criado pelos países membros durante a Rodada de Uruguai
- Introdução de um modelo de solução de controvérsias mais claro e organizado do que o adotado pelo antigo GATT
- Decisões proferidas não são vinculantes e somente estão aptos a participar das disputas processuais os países-membro
- Outras formas de solução de controvérsias (alternativas ao Painel): Arbitragem, Bons serviços, Mediação, Conciliação à podem ser requeridas a qualquer tempo do processo demonstrando que a SSC não visa estimular a litigiosidade
- O Painel da OMC (funcionamento similar a um Tribunal):
- Funciona como se fosse a 1º instância do SSC, formado por 3 (excepcionalmente por 5) especialistas selecionados para o caso concreto.
- Ou seja, não há um Painel permanente na OMC, pois eles são criados pelas indicações das partes em comum acordo, com base nos nomes sugeridos pelo Secretariado.
- Órgão de Apelação: permanente, composto por internacionalistas de reconhecido brilho.