Modalidades de Posse

É essencial ter conhecimento sobre as modalidades de posse e identificá-las, eis que cada uma compõe um suporte fático de uma norma diferente. Para a melhor compreensão do assunto, é importante fazer a classificação das modalidades sob diferentes aspectos.

Classificação de acordo com os vícios 

A posse pode ser obtida como o exercício fático do domínio sobre o bem, mas através de meios viciosos, ou seja, com alguma característica injusta que a torna inválida para o direito. Esta é, portanto, a primeira divisão que nos interessa para o estudo das modalidades da posse:

Posse justa e posse injusta

A posse justa é aquela que não tem vícios objetivos, sendo obtida de acordo com as previsões legais e sem nenhuma complicação jurídica. Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade.

A posse violenta é aquela obtida mediante a agressão física ou moral ao possuidor original da coisa. Portanto, entende-se que o sujeito que obtém a posse de um bem por meio da violência, é um possuidor injusto.

A posse clandestina é obtida de maneira escondida ou acobertada, em um momento de ausência do possuidor com relação à coisa. É uma modalidade comum nos movimentos de invasões de imóveis, por exemplo, que ocorrem muitas vezes durante a madrugada.

Por fim, a posse precária é aquela obtida por meio do abuso de confiança em uma relação obrigacional ou contratual. Essa relação pode ser um contrato que gera a situação possessória por um certo período, mas que é encerrada ao final do que foi acordado. O abuso de confiança ocorre quando, mesmo ao final do período, o sujeito mantém a posse para si - ainda que devesse encerrá-la.

Os dispositivos legais pertinentes são os seguintes:

CC/02

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Segue abaixo uma tabela sobre os vícios na posse:

Vícios

Posse violenta

É obtida ou mantida com emprego de força

Posse clandestina

É obtida ou mantida às ocultas, sem projeção social

Posse precária

É obtida mediante abuso de confiança

Vale ressaltar ainda que os vícios objetivos da posse são considerados relativos. Com relação à pessoa que tem a sua posse retirada violenta, clandestina ou precariamente, a posse do outro sujeito será sempre injusta. 

Por outro lado, para as demais pessoas (terceiros) a posse ainda será justa, porque os vícios decorrem justamente da atividade violente, clandestina ou precária. Entretanto, existe uma exceção relacionada aos assuntos de sucessões. Vejamos:

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Desmembramento da Posse: Direta e Indireta

Assim como estudado anteriormente, entende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria subjetivista ou a teoria objetivista sobre a posse, mas sim um entendimento próprio sobre o instituto. Nessa linha de pensamento, o código civil traz a possibilidade do desmembramento da posse em seu art. 1.197:

CC/02

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Basicamente, trata-se de considerar a existência de dois sujeitos que podem exercer o direito de posse sobre o mesmo bem. Um deles é o possuidor direto, que tem o domínio fático e próximo sobre a coisa, como um locatário de um imóvel. Já o segundo, é o possuidor indireto, porque ainda tem o direito de defender a sua posse apesar de não ter aquela relação jurídica próxima ou imediata com o bem (como o locador).

Posse de boa-fé e posse de má-fé

Essa modalidade considera o estado subjetivo do possuidor (vício subjetivo). Desta feita, no âmbito da posse de boa-fé, o possuidor ignora o obstáculo à aquisição, ou seja, ainda que haja algum impedimento legal à sua posse do bem, ele não sabe de nada e, portanto, não tem dolo. Já na posse de má-fé, o possuidor tem ciência do obstáculo à aquisição e mesmo assim toma a posse dolosamente. Aqui há grau de culpabilidade.

CC/02

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Posse com Justo Título

Enunciado 303 CJF

Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.

Posse ad usucapionem

É a posse exigida para fins de usucapião. Exige-se, do possuidor, a intenção de ser dono, e é necessário reunir características específicas: a posse deve ser contínua, inconteste, mansa, pacífica e pública.

Posse ad interdicta

Essa modalidade é a que permite a proteção por meio dos interditos possessórios.

Posse Nova e Posse Velha

Trata-se de uma classificação baseada no período em que determinado sujeito exerce a posse de fato sobre o bem, possuindo efeitos em matéria processual.

A posse nova é aquela que existe há menos de ano e dia, autorizando decisão liminar para o reingresso na posse, ainda que não estejam comprovados aqueles requisitos de tutela de urgência ou evidência. O contrário acontece com a posse velha, que demanda a indicação dos requisitos dos arts. 300  e seguintes do CPC para que o reingresso na posse seja efetivado.

 

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