Efeitos da Posse
Desforço imediato
É a legítima defesa da posse. Frisa-se que a autotutela deve ser proporcional à violência e, por conseguinte, o excesso pode configurar crime previsto no art. 345, do Código Penal.
Percepção de frutos
O possuidor de boa-fé tem o direito de colher os frutos. Já o possuidor de má-fé não detém direito à percepção de frutos, de modo que, responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.
Indenização por benfeitorias
O possuidor de boa-fé deve ser indenizado por benfeitorias necessárias e úteis. Tem o ius tollendi (trata-se do levantamento) das benfeitorias voluptuárias. Por fim, frisa-se que o proprietário deve indenizar pelo valor atual.
Já o possuidor de má-fé deve ser indenizado somente pelas benfeitorias necessárias. Assim, não há direito quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias. Por último, destaca-se que o proprietário escolhe indenizar o valor de custo ou o valor atual.
Direito de retenção
É um direito pessoal com função de garantia que permite a manutenção na posse até que o possuidor seja indenizado. Tal direito não autoriza o uso da coisa. Processualmente, o instrumento utilizado são os embargos de retenção ao pedido de reivindicação.
Para aprofundar o tema do direito de retenção, indica-se a leitura do texto “Retenção não pode ser invocada por quem apenas detém bem” escrito por Mariana Muniz e publicado no Jota.