Noções Gerais Sobre o Sistema Financeiro Nacional

O que é?

É o conjunto de instituições e instrumentos voltados para facilitar a transação de recursos no mercado financeiro. A previsão constitucional do SFN está na Lei Ordinária 4595/64, exceto no que diz respeito ao capital estrangeiro, o que exige Lei Complementar.

O SFN e sua política de circulação de moeda impacta o orçamento público, portanto ele integra o direito financeiro; porém na medida em que trata de circulação de capital e riqueza e impacta a economia nacional, também integra o direito econômico. Portanto ele se posiciona entre o direito financeiro e o direito econômico.

A competência legislativa do SFN é privativa da União.

Objetivos

O objetivo genérico do SFN é regulamentar o mercado financeiro nacional. O objetivo específico é o de tratar sobre ofertadores (investidores) e disciplinar o Conselho Monetário Nacional, que é o órgão superior da circulação de moedas, valores e câmbio no Brasil. 

Como circulam os valores no mercado financeiro brasileiro?

Funciona em uma lógica de investimento, ou seja, entra quem possui dinheiro pra investir. O nome desse sujeito é ofertador ou investidor. Quem precisa do dinheiro chama-se tomador.

O investidor e o tomador formalizam seu compromisso através da emissão de um papel, que é como se fosse uma espécie de “contrato”: O tomador tem a ideia, e o investidor tem o dinheiro. O Papel formaliza o encontro entre o investidor e o tomador. 

O Papel é um título de investimento líquido que garante uma vantagem ao investidor, vantagem que só irá se materializar após um período de tempo ou uma condição. Após obter a vantagem, o investidor realiza um resgate. 

Exemplos de Papéis:

  • Ações ordinárias e preferenciais 
  • Debêntures ordinárias (resgate em 5 anos)
  • Debêntures conversíveis em ações 
  • Debêntures perpétuas 

A principal diferença entre ações e debêntures é que na compra de ações o investidor passa a fazer parte da empresa, a integrar o capital social da empresa; já na debênture isso não ocorre, é meramente uma “rifa” que ajuda no investimento do empreendimento.

Relembrando os elementos da relação financeira:

  1. o primeiro elemento é o investidor,
  2. o segundo é o tomador,
  3. o terceiro é o papel.

Agora vamos falar do quarto elemento:

A instituição financeira. 

A instituição financeira é responsável por viabilizar o processo. É ela que é responsável por transmitir os papéis e os respectivos recursos entre o investidor e o tomador. A transmissão é chamada de transação financeira. 

As instituições financeiras são pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham como atividade a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional e a custódia de valores de propriedade de terceiros.

A maior parte do capital que circula dentro das instituições financeiras é de terceiros, mesmo que ela tenha recursos próprios. 

Só podem se tornar instituições financeiras as pessoas jurídicas cadastradas no Banco Central. Por Exemplo:

  • bancos,
  • bolsas de valores,
  • empresas de capitalização,
  • entidades de previdência e seguro,
  • cooperativas de crédito. 

Pessoa física nunca pode ser instituição financeira. Isto constituiria usura (ou agiotagem), sendo considerado um crime contra a economia, previsto no art. 4º da Lei 1.521/51, a Lei de Crimes Contra a Economia Popular

Diferença entre transação financeira e fomento mercantil 

A transação financeira é uma atividade de intermediação via instrumentos empresariais que ocorre no mercado financeiro, enquanto o fomento mercantil ocorre via cessão de crédito, que é um instrumento do direito civil e não constitui uma intermediação. 

O fomento mercantil é realizado por empresas chamadas de faturizadas que elaboram um contrato de efeitos civis chamado facturing, e não são instituições financeiras. Não há três pessoas e não há transação. 

No fomento mercantil, a empresa faturizada passa a ser a nova credora, substituindo um credor anterior que sai da relação. Ex: A empresa "A" deve 1000 reais para a empresa "B". Porém, "A" não pode pagar no momento e "B" tem urgência em receber. "B" então vende seu crédito por 500 reais para a empresa faturizada "C", recebendo esses 500 reais imediatamente. A empresa "C" torna-se a nova credora que futuramente irá cobrar 1000 reais de "A". 

Já no caso da transação financeira, no entanto, o Banco ou instituição afim é um meio, agindo como intermediador, que possibilita devedor (tomador) e credor (investidor) concluírem o negócio. 

Instituições financeira podem realizar fomento comercial?

As instituições financeiras podem realizar fomento comercial. Mas é uma espécie de fomento diferente da realizada pela Faturizada. Não é pela cessão de crédito (instituto do direito civil), e sim por meios de linhas de crédito (seguindo a lógica do mercado financeiro). Exemplo: linhas de crédito facilitadas para pequenos empresários ou qualquer outro grupo. 

Principais diferenças práticas entre instituições financeiras e Faturizadas 

Capitalização dos juros 

As instituições financeiras podem praticar a capitalização mensal e anual, enquanto as Faturizadas só podem praticar a capitalização anual. 

Incidência do Código de Defesa do Consumidor

Não é permitida nas Faturizadas por se tratar de uma relação civil em sentido estrito. Nas instituições financeiras, contudo, é permitida (salvo entre empresários). 

Retornando às noções gerais 

Capital estrangeiro 

É qualquer bem que pertença a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior. É regulado por lei própria, e se for sociedade estrangeira exige autorização do poder executivo. Sociedades estrangeiras podem ser acionistas minoritárias em empresas nacionais de capital aberto sem necessitar da autorização do poder executivo. 

Capital estrangeiro na Constituição Federal

A CF deseja atrair investimentos estrangeiros e incentivar o reinvestimento, desde que seja de interesse nacional. A CF quer também evitar o capital especulativo, isto é, aquele que circula tão rapidamente que não gera benefícios pra a economia nacional, bem como o capital de mera exploração, isto é, aquele que as empresas enviam as riquezas extraídas inteiramente para o exterior.

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