Conceitos Fundamentais

RECEITAS PÚBLICAS

Aqui estudaremos o tema receitas públicas, tema com muitas classificações e definições, também marcado por divergências doutrinárias.

CONCEITO DE RECEITA PÚBLICA

Receita pública é a entrada de recursos nos cofres públicos de forma definitiva. Neste conceito, a palavra definitiva ganha extrema importância. É o caráter permanente da receita pública que ajuda a diferenciá-la dos meros ingressos ou meras entradas, ou ainda do fluxo de caixa, que são marcados pela transitoriedade. Como exemplos de receitas públicas temos os valores decorrentes de tributos ou da locação de um determinado bem público, por serem ingressos definitivos.

Por outro lado, meros ingressos, meras entradas, ou fluxo de caixa são designações dadas aos valores repassados à administração, mas que – por força de lei ou contrato – são posteriormente devolvidos ao contribuinte. Repita-se: aqui a entrada de recursos é marcada pelo caráter transitório. Como exemplos temos os depósitos e as calções, que são considerados meros ingressos, meras entradas ou fluxos de caixa, porque não representam ingressos definitivos aos cofres públicos e, portanto, não se enquadram no conceito de receita pública.

Compreendido seu conceito, é possível passar à classificação das receitas. São duas as principais classificações:

1. Classificação legal (lei nº 4320/1964, art. 11) ou econômica

A classificação legal é uma classificação segundo a categoria econômica, por isso, também pode ser chamada de classificação econômica. Por este critério, a receita pode ser classificada como receita corrente ou receita de capital, levando em consideração principalmente as despesas que essas receitas visam a financiar.

A lei diz que são receitas correntes aquelas destinadas a atender as despesas correntes e são receitas de capital aquelas destinadas a atender despesas de capital. No entanto, essa definição constante da lei não diz muito sobre o que são essas receitas. Assim, avançando um pouco mais nesta classificação, a palavra-chave a ser utilizada é a “continuidade”.

As receitas correntes são as receitas destinadas a cobrir as despesas com aspecto de continuidade (como as despesas de custeio da máquina pública) e as despesas de capital são destinadas a cobrir despesas que não se caracterizam pela continuidade, como os investimentos.

Por isso, normalmente são classificadas como receitas correntes aquelas resultantes de atividades próprias do Estado, como as receitas tributárias e as patrimoniais (ingresso proveniente de contraprestações pagas pelos particulares para a fruição do patrimônio público), entre outras. E são classificadas como receitas de capital aquelas resultantes de operação em que o Estado busca a capitação externa de recurso, como a constituição de uma dívida.

Como essa classificação depende muito da compreensão dos tipos de despesas, quando estas últimas forem estudadas, retornaremos a essa classificação.

2. Classificação conforme a origem da receita.

Aqui se fala em receitas originárias e derivadas. A receita é originária quando for decorrente da exploração, pelo Estado, de seu próprio patrimônio. Por outro lado, a receita é derivada se vem da exigência sobre o patrimônio de um particular.

Como exemplo de receita originária podemos pensar na locação de um bem público (como é o caso de um time de futebol que paga aluguel pelo uso de estádio municipal). Já a principal receita derivada é aquela advinda da tributação, porque decorre do patrimônio do particular (aqui patrimônio adquire um significado amplo: pode ser considerada uma renda ou qualquer outro tipo de tributação).

Ainda dentro dessa classificação conforme a origem é preciso chamar a atenção para um outro conceito: as receitas transferidas. Alguns autores incluem esse terceiro tipo para abranger aquelas receitas que não se originam nem do patrimônio do Estado, nem do particular. Essas receitas transferidas são receitas arrecadadas por um ente e transferidas a outro. Podem ser receitas voluntárias (ex: Estado estabelece um convênio com o Município e transfere recurso para ele realizar uma determinada política pública), mas também podem ser obrigatórias (quando a constituição manda um ente transferir receita a outro ente, consoante preconizam os artigos 157 a 162 da Constituição da República. Cuidado: nestes casos, embora a receita seja decorrente de tributo, ou seja, do patrimônio do particular, não é arrecadada pela entidade que vai utilizá-la, sendo transferida a outra, daí o nome receita transferida).

Essas são as duas principais classificações, mas há mais uma que vale a pena mencionar: a classificação quanto à regularidade da receita.

3. Classificação quanto à regularidade da receita

Nesta classificação se estabelecem dois tipos de receitas: as receitas ordinárias – previstas regularmente no orçamento e destinadas a despesas usuais; e as receitas extraordinárias – excepcionalmente geradas para cobrir receitas emergenciais.

A maioria dos tributos, por exemplo, são receitas ordinárias, mas há o empréstimo compulsório que é um tributo instituído especificamente para situações de emergência, sendo uma receita extraordinária.

Anota-se, por fim, que as classificações não se excluem entre si, assim, por exemplo, há a possibilidade de uma receita que seja ordinária, corrente e derivada (é o caso da receita advinda da cobrança de IPTU).

 

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