O Orçamento Público tem origem como mera peça contábil responsável por organizar despesas e receitas, sem qualquer conteúdo jurídico. Posteriormente, esta peça orçamentária ganha a forma de lei mas, como visto anteriormente, tratava-se de lei em sentido formal, um ato administrativo sem normas jurídicas.
Entretanto, a forma de lei apontava a existência de controle do Parlamento sobre o Rei. Este controle se transforma, dentro de um modelo democrático, no controle do poder Legislativo sobre o Executivo.
Ao longo do século XX, no contexto do avanço das Democracias, do Estado de Direito e do Estado de bem-estar social, conquistas geraram a constitucionalização de determinados direitos. Debates intensos na Comissão de Sistematização da Assembleia Nacional Constituinte existiram em prol da inserção de direitos até então relegados às normas ordinárias, a exemplo do Direito Financeiro.
O orçamento, a partir da constitucionalização das finanças públicas, passa a ser entendido como um conjunto de normas jurídicas relacionadas às finalidades constitucionais. Sendo assim, as despesas são um mecanismo de implementação de direitos fundamentais.
"O tratamento constitucional conferido ao orçamento (...) justifica-se pelas finalidades a serem atingidas e pela relevância das suas funções para a vida do Estado e de toda a sociedade." (TORRES, Heleno Taveira)
Ainda segundo Heleno Taveira, o orçamento público, dentro de um Estado democrático de direito e do regime constitucional, possui cinco funções: