Conceito e Natureza
Orçamento Público – Conceito e Natureza
O conceito clássico de orçamento define-o como mera peça contábil com previsão de receitas e autorização de despesas. Esta definição traz pouco assunto jurídico: seu conteúdo não traz uma regra de direito.
O conceito atual, a partir da constitucionalização das finanças públicas, define o orçamento como um conjunto de normas jurídicas relacionadas às finalidades constitucionais. Possui aspecto político, econômico e técnico. São três as leis que definem o orçamento:
- PPA: Plano Financeiro de Longo Prazo
- LDO: Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LOA: Lei Orçamentária Anual
Para entender a natureza da lei orçamentária e a diferença ente o conceito clássico e o atual, é preciso diferenciar a lei formal da lei material.
A natureza jurídica do orçamento constituiu objeto de largo debate entre os juristas alemães, ainda vigente a Constituição Imperial de 1871. Coube a Paul Laband, autoridade teórica no campo do direito constitucional alemão, influência decisiva sobre tais definições.
A doutrina de Laband consiste em despir o orçamento de qualquer significação jurídica, considerando-o tão somente como um expediente de ordem prática destinado a pôr ordem na Administração. Assim, o orçamento como lei formal não é um ato de legislação. Configura-se como simples acordo entre Administração e Parlamento.
Para Laband, com efeito, somente é lei a disposição que contenha um preceito ou uma regra jurídica, ou a lei no sentido material. Os atos que, embora revestidos da forma de lei, não tenham por conteúdo uma regra de direito, não possuem a força material da lei.
A definição de lei formal está sendo abandonada, principalmente após a constitucionalização das finanças públicas. Porém, esta concepção influenciou a doutrina por muito tempo e ainda gera reflexos na atualidade.